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Clausula Penal

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Por:   •  16/6/2014  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  417 Visualizações

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Cláusula penal

- É uma cláusula do contrato

- ou um contrato acessório ao principal

- em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

- pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.

Outras denominações

Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.

Natureza jurídica

A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.

Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

Finalidades da cláusula penal

A cláusula penal possui duas finalidades:

1. Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.

2. Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.

Espécies de cláusula penal

a) MORATÓRIA

(compulsória): b) COMPENSATÓRIA

(compensar o inadimplemento)

Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora. Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).

Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula. Funciona como uma prefixação das perdas e danos.

Ex1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.

Ex2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”. Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente.

A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal e mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e mais o valor da cláusula penal). A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio

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