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Mora e Cláusula Penal

Por:   •  12/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  414 Palavras (2 Páginas)  •  435 Visualizações

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FACULDADE BOAS NOVAS DE CIÊNCIAS TEOLÓGICAS, SOCIAIS E BIOTECNOLÓGICAS

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

Mora e Cláusula Penal

  1. Mora

De acordo com o artigo 394 do código civil, considera-se mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, ou lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Para que haja mora faz-se necessário os seguintes requisitos: existência de dívida líquida e certa; o vencimento da dívida e culpa do devedor.        

  1. Mora do devedor (mora solvendi)

Caracterizam-se quando este não cumprir, a prestação devida na forma, no tempo e lugar estabelecido. Manifesta-se de duas formas: mora ex re (decorre da lei), resultado do simples descumprimento da obrigação com termo de vencimento certo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Se o credor tiver um título de dívida líquida e certa, nota promissória, cheques e etc., proporão contra o devedor a execução por título extrajudicial, que começa com penhora dos bens do devedor. Mora ex persona não havendo termo definido, o credor deverá tomar providencia necessárias para constituir o devedor em mora ( notificação, interpelação e etc.).

  1. A mora do Credor (mora accipiendi) 

Ocorre quando o credor recusa-se a receber a prestação no tempo, lugar e forma indicado na obrigação. O devedor poderá obrigá-lo a receber a prestação mediante a ação de consignação em pagamento, que é o meio pelo qual o devedor pede para ao juiz que mande citar o devedor a vir receber o que lhe é devido, sob pena de ficar depositado em juízo.

  1. Clausula Penal

Também chamada de pena convencional, geralmente as obrigações se originam de um contrato. É um pacto acessório, através da qual se estipulam penas ou multas contra a parte que deixar de cumprir a obrigação a que se comprometeu, conhecida também como nula contratual.

A cláusula penal é, com efeito, uma penalidade a que se sujeita a parte que deixar de cumprir, integral ou parcialmente, o contrato. Se a cláusula penal estipular muito pelo atraso no cumprimento da prestação persistindo, a obrigação, essa clausula penal se denomina moratória. Se ficar estipulado, que a clausula penal se destina a indenizar a parte inocente pelo inadimplemento da outra parte, essa clausula penal se chama compensatória, neste caso poderá resolver-se a obrigação, com recebimento da multa, rescindindo contrato e o valor não pode exceder o da obrigação.

Professora Dra: Luziane de Avila Calazans

Acadêmicos:

  • Edna Bentes
  • Jocivaldo Picanço
  • Nilvanice Santos
  • Nubiane Silva
  • Ruthy Gonçalves

 

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