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Inexecução da Clausula Penal

Por:   •  19/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  200 Visualizações

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Da inexecução (Cláusula Penal)

No risco do inadimplemento, o direito procura enfrentar através da cláusula penal, da inclusão das cláusulas obrigacionais que prevê uma pena/multa para a hipótese de inexecução total ou parcial da obrigação.

Há dois tipos de cláusulas penais:

1) Cláusula penal moratória: Já nasce com a espera de um cumprimento defeituoso, ou seja, incide na hipótese de mora onde surge a obrigação juntamente com a prestação. Podendo incidir perdas e danos, devido ao atraso do devedor, ou seja, inclui-se  a obrigação de fazer, Art. 247 do CC/2002.

2)  Cláusula  penal compensatória: São impostas pelas partes do no contrato para compensar o credor na hipótese de inexecução. Que fica a opção entre a multa ou em fazer o serviço.  Não havendo o enquadramento das perdas e danos que no caso seria a regra.

Assim, a primeira ela é exigida cumulativamente, e a segunda gerando alternativas ao credor.

Há uma diferença na redação do Art. 1.921 do CC/ 1916 para o Art. 408 CC/2002. Na antiga redação não mencionava a culpa, pois se mencionava a culpa em casos em que havia motivos de força maior ou caso fortuito. Já no código atual o legislador incluiu a culpa. Gustavo Tepedino entende que aparentemente nada mudou, pois havendo mora há a culpa.

Existe dois tipos de inadimplemento, o absoluto que é quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, tendo oposição a mora; e a relativa, quando o cumprimento é parcial defeituoso ou pelo atraso, que no caso gera a mora. Uma supõe o interesse no vínculo obrigacional  e a outra o desinteresse gerando perdas e danos..

Na cláusula compensatória, quando se fala em converter, é onde o credor tem o interesse em continuar com o vínculo obrigacional. Assim ficando clara a perda do interesse. Exemplo a ser citado é o caso que decorre da própria circunstância negocial. Como o bolo da doceira que não entregou a encomenda a tempo, optando pelo cliente a perda do interesse ou pelo retorno, onde se enquadrará a cláusula compensatória.  

Quanto a fixação do valor na cláusula penal existe uma diferenciação entre o Art. 920/1916 CC e o 461 do atual CPC.

Na vida cotidiana, nem sempre é fácil fixar o valor da causa da obrigação principal. No Art. 920 diz que o valor que consta na cláusula penal não pode exceder ao da obrigação principal (contrato), evitando assim o enriquecimento sem causa.

Há um atrito quanto a fixação no valor. Podem as partes fixar o valor da causa, porém no Art.461 diz que o juiz te a liberdade de estipular.

No STJ, ficou duas vertentes:

Pensamento Civilista: Onde defende que o valor moratório não poderia superar o valor do contrato na obrigação principal, pois seria imoral.

Pensamento processualista:  Afirma que a natureza da clausula penal compensatória tem natureza de pena, tendo a natureza coercitiva da multa diária para o descumprimento de sentença tem a finalidade para dar a eficácia aos atos judiciais . Ficando este ultimo o entendimento que é eleito hoje no judiciário. Ficando um detalhe a ser analisado quanto ao valor que se exorbita e a não solução pacifica para o problema. Separando o STJ a multa diária da obrigação principal, onde o Juiz tem a dificuldade de distinção.

No Art 416 do CC diz que a multa compensatória independe de provas para a sua existência.  Pode haver a opção entre a obrigação principal e a clausula penal, e não a cláusula penal e perdas e danos, pois a clausula penal vem a excluir as perdas e danos.

No PÚ do artigo citado acima fica esclarecido que o credor pode optar no contrato entre perdas e danos ou indenização suplementar.

Mesmo estando suplementado, depende da força de quem está contratando do que do próprio caso. O STJ volta novamente a se posicionar na questão do enriquecimento sem causa.

                                                         

                                      Arras ou sinal

É a quantia que no final de um contrato uma parte entrega a outra para assegurar o negócio. São dividas em duas espécies:

1) Confirmatórias: São aquelas que quando prestadas marcam o início da execução no contrato. Firmando a obrigação pactuada de maneira a não permitir o direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima. No Art. 418 diz:

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