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Codigo De Obras

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Por:   •  7/4/2014  •  9.180 Palavras (37 Páginas)  •  258 Visualizações

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Projeto de Lei nº 64, de 12.12.2005 – Proc. nº 45.143/2005-8.

INSTITUI a  Lei  de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Em atendimento às disposições no artigo 100 da Lei Municipal nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que instituiu o Plano Diretor Participativo de Santo André, e em conformidade com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, fica aprovada, nos termos desta lei, a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana.

 

 

Art. 2º. A presente lei tem como finalidades:

 

I -a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

II -a definição de condicionantes para a implantação de empreendimentos de impacto e a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança;

III -a complementação e o detalhamento dos parâmetros para a ocupação do solo definidos pelo Plano Diretor;

IV -a fixação de regras para novos parcelamentos do solo levando em conta a exigüidade de terrenos disponíveis e a necessidade de simplificação da legislação.

 

 

TÍTULO I

DA DISCIPLINA DO USO DO SOLO

Art. 3º. A disciplina do uso do solo tem como base o zoneamento instituído pelo Plano Diretor para a Macrozona Urbana, conforme Mapa 1, Anexo 1.1, acompanhado da Descrição Perimétrica, que constitui o Anexo 2.1.

Parágrafo único. Enquanto não forem regulamentadas, as Zonas Especiais obedecerão estritamente ao disposto para a Zona em que se situam, à exceção das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), que obedecerão à legislação de AEIS, conforme estabelecido no art. 185 do Plano Diretor.

 

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DE USO

Art. 4º. São categorias de uso do solo, conforme previsto na Seção I, do Capítulo I, do Título IV, da Lei n 8.696, de 2004:

I -residencial, destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar;

II -não-residencial, destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional;

III -misto, aquele constituído pelo uso residencial e não-residencial na mesma edificação ou lote.

 

Seção I

Das Tipologias do Uso Residencial

Art. 5º. O uso residencial divide-se nas seguintes tipologias:

I -unifamiliar, edificação destinada a apenas uma habitação no lote;

II -multifamiliar, tipologia destinada a mais de uma habitação no lote, subdividindo-se em:

a)multifamiliar de pequeno porte, com até 4 (quatro) residências no lote, que poderão ser isoladas, geminadas ou sobrepostas;

b)multifamiliar do tipo vila, com mais de 4 (quatro) residências no lote, que poderão ser isoladas, geminadas ou sobrepostas com no máximo uma sobre a outra;

c)multifamiliar vertical, edificação com mais de uma residência sobreposta.

Parágrafo único. As tipologias multifamiliar vertical e vila poderão estar reunidas num mesmo condomínio, valendo-se dos parâmetros do multifamiliar vertical.

Art. 6º. Nos termos do Plano Diretor, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos habitacionais, ficam caracterizados como padrões residenciais de interesse social:

I -Habitação de Interesse Social – HIS;

II -Habitação de Mercado Popular – HMP.

 

§ 1º. Será permitida a produção de HIS e HMP em toda a Macrozona Urbana, exceto na Zona Exclusivamente Industrial.

§ 2º. Será permitida a utilização do Coeficiente de Aproveitamento máximo, sem contrapartida financeira, na produção de HIS e HMP.

 

§ 3º. Os elementos que caracterizam HIS e HMP poderão ser revistos pela Lei Municipal das Zonas Especiais de Interesse Social.

 

 

Seção II

Das Atividades do Uso Não-residencial

Art. 7º. O uso não-residencial compreende as atividades industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.

 

§ 1º. As atividades relacionadas no “caput” poderão ter regras diferenciadas para implantação ou sofrer restrições quanto à sua localização no território, caso se caracterizem como especiais ou temporárias.

 

§ 2º. As atividades especiais, definidas como aquelas que, por motivos de segurança, periculosidade ou outras razões ligadas à sua natureza requeiram tratamento diferenciado, estão reguladas no Capítulo IV do Título II desta lei.

 

§ 3º. As atividades temporárias, definidas como aquelas que sejam exercidas por tempo determinado, não implicando em construção definitiva no lote, serão objeto de regulamentação posterior a esta lei.

§ 4º. Será permitida a instalação de Condomínio Industrial ou Comercial, respeitados os seguintes requisitos:

I -o Condomínio Industrial ou Comercial será constituído por 2 (duas) ou mais indústrias autônomas ou atividades não-residenciais, que ocupem a mesma edificação ou lote e disponham de espaços e instalações de utilização comum e exclusivas, caracterizados como bens de condomínio;

II -no Condomínio Industrial

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