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Cola Eletrônica

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Por:   •  17/11/2013  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  424 Visualizações

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COLA ELETRÔNICA

Novo art. 311-A CP

Este trabalho visa dar conhecimento de causa à questão anteriormente atípica, ou seja, não prevista e não tipificada como crime no Código Penal Brasileiro.

A legislação anterior a 2011 não punia em seus artigos àqueles que através de divulgação indevida e/ou utilização de informação sigilosa se beneficiavam ou a outrem em provas e concursos públicos, o art. 171º do Código Penal não era capaz de abranger tal assunto pelo fato de não haver qualquer prejuízo de ordem patrimonial pública e sim prejuízo somente àqueles que competiam na mesma vaga, ou candidatos ao mesmo cargo, de determinado concurso.

Assim, caso existisse a aprovação de candidato que se vale de tal benefício intitulado vulgarmente hoje "cola eletrônica" e para o Código Penal “Fraudes em certames de interesse público”, este não estaria infringindo lei pois não havia tipificação penal específica, haja vista que o tipo hoje previsto no já mencionado art. 171º CP, não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, além de levar-se em consideração que a remuneração só é devida após o exercício da função, ou seja, contraprestação pela mão-de-obra empregada.

Pressionados pelos art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, onde está previsto que não haverá analogia de crimes, sendo assim só será crime aquela conduta previamente definida em lei, os legisladores acrescentaram ao Código Penal uma nova conduta típica.

A Lei 12.550/2011 inseriu ao Código Penal o art. 311-A onde em seu texto define o seguinte:

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (…).

No entanto, de acordo com a legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina e, sendo assim não poderá ser enquadrado nesta conduta aquele indivíduo que o praticou anterior a 15 de dezembro de 2011, quando foi incluído o tipo penal.

Vale ressaltar que incorrem nessa pena todos aqueles que realizarem a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame, sendo a tentativa admissível.

Se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas, este pratica junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A CP. Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece fato atípico, pois os ambos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso.

Então, por fim, apesar de muitos acreditarem que a “cola eletrônica”,

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