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ESTABILIDADE ABSOLUTA X ESTABILIDADE RELATIVA

Por:   •  17/10/2018  •  Resenha  •  892 Palavras (4 Páginas)  •  536 Visualizações

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ESTABILIDADE

A estabilidade é uma das garantias fundamentais conferidas ao trabalhador. É oriunda do princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego e do princípio da proteção, respaldando-se ainda no princípio da causalidade da dispensa, impossibilitando a dispensa arbitrária ou abusiva, devendo propiciar ao empregado a segurança adequada para o desempenho de seu papel profissional.

Conceito: é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida (falta grave), ou seja, senão nas hipóteses previstas em lei ou no contrato.

A estabilidade atenua o poder potestativo do empregador de despedida.

Estabilidade = gênero / Garantia = espécie (gestante, acidente de trabalho, cipeiro).,

ESTABILIDADE ABSOLUTA X ESTABILIDADE RELATIVA

A doutrina diferencia estabilidade absoluta da mera garantia de emprego, a estabilidade relativa.

Enquanto a estabilidade impede juridicamente a demissão, salvo se cometida falta grave, devidamente apurada por meio de uma ação especial, denominada inquérito para apuração de falta grave, ou seja, se praticar falta grave que será apurada pelo judiciário, a garantia de emprego impede apenas a demissão fundada em uma razão de ordem disciplinar, técnica, econômica ou financeira, conceito que deflui da dicção legal estatuída no art. 165, CLT.

Reintegração x readmissão:

Reintegração: dispensa nula, único contrato, devidas as verbas durante o período de afastamento.

Readmissão: dispensa válida, dois ou mais contratos, não são devidas as verbas durante o período de afastamento.

Classificação da estabilidade:

1) Absoluta ou real:

Decenal

Dirigentes Sindicais Eleitos

Empregados de empresas eleitos diretores de cooperativas

Membros do CNPS

Decenal: os empregados, salvo os domésticos, não optantes pelo FGTS que completarem dez anos de serviço na mesma empresa até 5 de outubro de 1988 (estável decenal).

De acordo com o art. 492, CLT, o empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Dirigentes sindicais eleitos: os empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais, na forma do art. 8º, VIII, CRFB c/c art. 543, §3, CLT.

Estabilidade personalíssima: gestante e acidentado

A um grupo: representante dos empregados (titulares e suplentes)

A estabilidade vai desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o término do mandato.

Empregados de empresas eleitos diretores de cooperativas: os empregados eleitos diretores de cooperativas por eles criadas nas empresas em que trabalhem (art. 55, lei 5.764/71.

Os empregados de empresa que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT.

Assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

Membros do CNPS: os titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho nacional da previdência social (cnps).

É assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivos de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

SUMULA 403 STJ - É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial,

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