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Conceito De Direito Penal

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Por:   •  5/5/2014  •  2.437 Palavras (10 Páginas)  •  489 Visualizações

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1 – CONCEITO:

a) sob aspecto formal: é um conjunto de norma que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.

b) sob aspecto sociológico: o direito penal e mais um instrumento(ao lado dos demais ramos do direito) do controle social de comportamento desviados, visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica de seus membros.

2 – FUNÇÃO:

- É aqui nasce o funcionalismo.

a) funcionalismo teleológico de Roxin:

b) funcionalismo sistêmico de Jakobs:

- o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de política criminal.

- o fim do direito penal é resguardar a norma, sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena.(Direito penal do inimigo: se praticou crime é inimigo do Estado)

- crime de bagatela: não feriu de maneira relevante o bem jurídico, assim para Roxin é atípico penal, um indiferente penal.

- crime de bagatela: preocupado com império do sistema, se agiu contra o sistema deve ser tratado com inimigo, há crime independente do grau de lesão.

3 – DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:

-OBJETIVO- conjunto de leis em vigor no pais.

-SUBJETIVO – direito de punir do Estado.

-Sempre um é atrelado ao outro, a existência de um depende de outro. O direito penal objetivo é expressão do poder punitivo do Estado.

- O direito penal é monopólio do Estado, mas há exceções onde o Estado passa o poder punitivo para o particular. EX:Art. 57 da lei 6001/73 (Estatuto do índio), a punição do TPI.

4 – FONTES DO DIREITO PENAL: origem, lugar de onde vem a norma jurídica.

a) material: fonte de produção, ou seja, órgão encarregado de criar o direito penal. Art. 22 e §ú CRF. Não é só a União que pode legislar no direito penal, pois se autorizado por lei complementar os Estados excepcionalmente podem legislar em matéria especificas ao direito local concernentes aos itens do Art. 22 CRF.

b) formal: (revelação/ conhecimento) processo de exteriorização das regras produzidas pela união.

4.1 – Espécies de fonte formal

DOUTRINA CLÁSSICA

DOUTRINA MODERNA(STF)

-Imediata: lei

-Imediata:

a) Direito incriminador: lei, ato administrativos complementares na normas penais em branco(portaria do m. saúde).

b) Direito não incriminador: constituição, tratados internacionais, lei e jurisprudência (sumula vinculante).

-Mediata: costumes e princípios gerais de direito.

-Mediata: costumes e princípios gerais de direito.

4.2 – Hierarquia dos tratados internacionais ratificados:

- Tendência do STF:

Tratados ratificados antes e.c. 45

Tratados ratificados depois e.c. 45

-status de norma constitucional. (Ministro Celso Melo) (Conv. Amer. D H.)

- a) tratados de direito humanos:

a1) ratificados com quorum de emenda constitucional: norma constitucional.

a2) ratificados quorum comum: norma supra legal. Tratados ficam entre a lei e CRF.

- b) tratados não de direito humanos:

b1) ratificados com quorum de emenda constitucional: norma constitucional.

b2) ratificados quorum comum: norma legal

4.3 - Costumes:

Conceito: espécie de fonte formal mediata do direito penal, consistente nos comportamentos uniformes e constantes, pela convicção de obrigatoriedade e necessidade jurídica.

-Costumes jamais criam crime.

-Costume pode revogar a lei:

1cr.: Art. 2° LICC – A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Somente lei revogada outra. (prevalece)

2cr.: O direito penal proíbe o costume incriminador, mas não proíbe o costume que revogue a infração penal, é quando o comportamento dado como crime, passa a ser tolerado como crime. (minoritária)

Ex: O jogo do bicho.

-Costume interpretativo:

Ex1: Mulher honesta:

Qual o crime que exige implicitamente a expressão mulher honesta? R: Art. 218 CP – corrupção de menores. Se a pessoa já esta corrompida nos prazeres da carne. Não existe corrupção.

E2: Repouso noturno: Art. 155,§1° CP

4.4 – Princípios Gerais do direito

Conceito: espécie de fonte formal mediata, consistente no direito que na consciência comum de um povo (pode ser positivado ou não)

5 – FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

Extrair da lei penal seu verdadeiro significado.

5.1 – QUANTO AO SUJEITO QUE INTERPRETA(ORIGEM)

a) autêntica ou legislativa: a interpretação é dada pela própria lei. Ex: conceito de funcionário público. Art. 327 CP.

b) doutrinária: a interpretação é feita pelos estudiosos. Ex: exposição de motivos do CP.

c) jurisprudencial: a interpretação é fruto das decisões reiteradas dos nossos tribunais.

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