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Conceitos de direito penal

Abstract: Conceitos de direito penal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/4/2014  •  Abstract  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  373 Visualizações

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Direito Penal, também chamado de Direito Criminal, é o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo legislador com a finalidade repressiva do delito e preservativa da sociedade.

Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico “patrimônio”; no homicídio, há lesão ao valor jurídico “vida humana”; na coação, uma violação à liberdade individual. Essa seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade.

Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito.

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Imprima Memorize e entenda os conceitos a seguir:

Fato típico – comportamento humano (ação ou omissão) que provoca um resultado (há excessões) e é previsto em lei penal como infração.

Antijuridicidade - contrariedade entre algum fato qualquer e as leis vigentes. Relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.

Sujeito ativo – quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora (fato típico).

Sujeito passivo – é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. É quem sofreu o crime.

Culpabilidade - reprovação que irá recair sobre quem executou o ato incorreto. Reprovação da ordem jurídica devido à ligação entre o homem e o fato típico antijurídico.

Punibilidade - Aplicabilidade da pena. Consequência jurídica do crime ou infração.

Delitos ou Infrações Penais – Delitos e infrações penais são expressões sinônimas e que abrangem tanto os crimes quanto as contravenções penais. Constituem-se em ações praticadas pelas pessoas em desrespeito a uma lei de natureza penal.

Contravenção Penal – Contravenções penais são infrações penais de menor gravidade, a critério do legislador, e que, por isso, tem como conseqüência uma pena mais leve do que a estabelecida para um crime. Quem estabelece o que será crime e o que será apenas contravenção é o legislador.

Crime - Fato típico e antijurídico praticado por um ser humano.

- Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora.

- No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.

- Como conceito analítico, crime é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Para muitos adeptos da conceito analítico, crime é ação ou omissão típica e ilícita. Sendo a culpabilidade apenas um pressuposto da pena e a periculosidade um pressuposto da medida de segurança.

Crime comum – é o que pode ser praticado por qualquer pessoas.

Crime próprio – é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas.

Crime formal – O ato produz resultado (são a regra comum).

Crime de mera conduta – Não produzem resultado. O legislador só descreve o comportamento do agente que, mesmo sem gerar resultado, já é considerado crime. Não se exige sua consumação.

Crimes comissivos – praticados ativamente. Mediante alguma ação.

Crimes omissivos – Praticados por deixar de fazer algo, por uma omissão.

Dolo - é a intenção de praticar a ação descrita na lei penal, ou seja, praticar a ação que a lei proíbe e diz ser crime ou contravenção penal. Também aje com dolo aquele que, embora não quisesse diretamente o resultado, aceita-o como conseqüência lógica de sua ação (dolo eventual). Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como delito senão quando o pratica dolosamente.

Culpa - é a prática não intencional da infração penal. Neste caso, a pessoa tem um comportamento em que se evidencia a imprudência (atividade descuidadosa), negligência (omissão descautelosa) ou imperícia (falta de aptidão para o exercício de dada arte, ofício ou profissão).

Capacidade penal – conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular

de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal. A incapacidade penal ocorre nos casos em que não há qualidade de pessoa humana viva e quando a lei penal não se aplique a determinada classe de pessoas.

Pena - A pena

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