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Concubinato

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Por:   •  27/5/2014  •  Seminário  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  189 Visualizações

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Prezados, estamos sofrendo há mais de oito anos com a confusão acerca de Concubinato e União Estável.

Fomos vítima de um pedido de reconhecimento de União Estável, alegada união na época em que vigorava no Brasil o Crime de Adultério, onde o “de cujus” permanecia legalmente casado e em convivência marital, contrariando tudo o que dizem as Leis.

Deixo a Lei e espero que este texto possa ajuda-los.

Lei 8.971 de 29 de Dezembro de 1994: artigo 1º que COMPANHEIRA é aquela que viva há mais de 05 anos comprovadamente com ▬►com um homem solteiro. separado judicialmente. divorciado ou viúvo ou dele tenha PROLE enquanto não constituir nova união , e é bem clara quanto a salientar que não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida e que não podem ser definidas com concubinato simples relações sexuais, ainda que reiteradas, quado o legislador diz: Não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida. não podem ser definidas como concubinato simples relações sexuais ainda que reiteradas. O legislador deseja proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento, tanto que a dicção constitucional determina que o legislador ordinário facilite sua conversão em casamento.;

Concubinato: s.m. (do Lat. concubinatus) É a junção de concu(coito ou cópula carnal) + binatus(com alguem). Deste modo, em sua literalidade, significa a união de pessoas com o fito do prazer meramente carnal.

Modernamente, é um termo jurídico que especifica uma união não formalizada pelo casamento civil nem reconhecido como união estável, caracterizando-se como uma união conjugal reprimida por lei ou convenção social.

Acontece quando uma mulher passa a se relacionar com um homem, em caráter duradouro ou não, possuindo o status de meros “amantes”. Concubina(o) e Amante, para a grande maioria, são sinônimos.

As decisões judiciais do STF seguem neste sentido.

Em várias culturas, incluindo algumas que oficialmente adotam a monogamia, foi (e ainda é), estatuto das estirpes pertencentes à nobreza, faculdade legal ou religiosa do homem, tomar, além da esposa uma ou mais concubinas.

No Brasil, com o advento do Código Civil de 2002, se regulou amplamente a chamada união estável que foi considerada legítimo receptáculo familiar pela Constituição brasileira de 1988 e já era tutelada por duas leis esparsas.

A Lei Federal brasileira que trata da união estável é a Lei Nº 9278 de 10 de maio de 1996. Esta nova regulamentação tornou a união estável muito mais semelhante ao casamento estendendo a ela quase todas as disposições do direito de família, assegurando o direito recíprocos dos “conviventes” ou “companheiros” de maneira semelhante ao casamento, incluindo o direito de herança e o regime presumido de comunhão parcial de bens (isto é, o casal compartilha a posse dos bens adquiridos após a data de início da relação).

A união estável, entretanto não é a mesma coisa que concubinato posto que o Artigo 1.727 do código civil define o concubinato como uma relação não eventual com impedimento de casamento.

O concubinato é, nesta linha de pensamento, situação diferente de casamento ou união estável, em que um dos membros já possui um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando os concubinos um ato de traição conjugal.

POSICIONAMENTO JURÍDICO

Assim entende o STF:

Companheira e concubina. Distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer à babel. (...) A proteção do Estado à <união> <estável> alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. (...) A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.” (RE 590.779, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-2-2009, Primeira Turma, DJE de 27-3-2009.) (GRIFO NOSSO)

Desta maneira, se difere concubinato de união estável, pois no primeiro um dos membros deverá possuir outro relacionamento, configurando uma traição, e no segundo caso, a união estável necessita que ambos estejam livres de relacionamento, podendo esta união converter-se em casamento, o que não seria possível num concubinato.

No concubinato, somente se preservará aquilo construído pelo esforço mutuo do casal legitimamente constituído perante a sociedade civil, registrado em cartório como casamento ou reconhecido judicialmente como união estável, não possuído direito algum o(a) terceiro(a), violador

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