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Condições para a construção de um sistema educacional

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Por:   •  5/5/2014  •  Resenha  •  434 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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Brincando, a criança se prepara para o futuro, aprendem espontaneamente, sem estresse ou medo de errar, mas com prazer pela aquisição do conhecimento e pelo prazer do próprio ato de brincar. O ato de brincar também é importante já que estimula a auto-estima do educando, que como papel de mediador precisa ter um olhar mais aguçado e interessado, fundamental para garantir o enriquecimento das brincadeiras, bem como a utilização das mesmas como ferramenta principal para o desenvolvimento biológico, psicológico, social, da linguagem, das relações sociais, dos fatores cognitivos, afetivos, intelectuais e emocionais, legitimando o ato de brincar, como fator essencial nesta fase da vida e principalmente para o desenvolvimento humano.Sistemas de ensino: federal, estadual, municipal (Art. 8o)

Condições para a construção de um sistema de ensino: o conhecimento dos problemas educacionais de uma determinada região; o conhecimento das estruturas da realidade e uma teoria educacional (Saviani, citado por Libâneo e outros, 2005)

No Brasil, não há sistema de ensino: falta articulação entre os sistemas de ensino das diversas esferas administrativas

Organização administrativa, pedagógica e curricular do sistema de ensino

Sistema federal de ensino: instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior criada e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação. (Art. 16)

Sistemas de ensino dos estados : instituições de ensino de ensino mantidas pelo poder público estadual; as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada instituições de ensino superior mantidas pelo poder municipal e os órgãos estaduais de educação. (Art. 17)

Organização administrativa, pedagógica e curricular do sistema de ensino

Sistemas de ensino do Distrito Federal -DF: instituições de ensino mantidas pelo poder público do DF; as; instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. (Art. 17)

Sistemas de ensino dos municípios: instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal; instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação. (Art. 19 da LDB/96)

Educação Infantil

Novidade da Constituição de 1988: educação infantil assumida como dever do Estado

Finalidade: desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social (Art. 29)

Incumbência dos municípios (Art. 11)

Opções: criar um sistema próprio ou integrar ao estadual compondo um sistema único de educação básica (Art. 11 parágrafo único)

Creches para crianças de zero a três anos

Pré-escolas para crianças de quatro até seis anos (Art. 30)

Não há obrigatoriedade de cumprir às 800 horas e 200 dias letivos

Avaliação: acompanhamento e registro do desenvolvimento

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