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Conselho Tutelar

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Por:   •  8/8/2013  •  4.601 Palavras (19 Páginas)  •  627 Visualizações

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CONSELHO TUTELAR

Foi criado para corroborar o sistema de garantias, dar efetividade a doutrina de proteção integral e integrar a rede de atendimento. É um órgão de natureza administrativa do poder publico municipal.

Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo , não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente nesta lei.

Permanente- não pode ser extinto, sendo cabível a renovação de seus membros após o mandato de 4 anos. Funciona diuturnamente devendo funcionar em sistema de plantão.

Autônomo- não é subordinado na escala administrativa de qualquer órgão publico.

Não jurisdicional- decorre da própria natureza administrativa do conselho tutelar que pode praticar somente atos administrativos e não judiciais.

Composição: o conselho tutelar a lei deixou a cargo do município essa função. A lei 12696 alterou alguns arts do ECA em relação ao mandato que era de 3 anos passando a 4 anos, composto por 5 membros e permitida 1 recondução mediante novo processo. Alterou também as prerrogativas e garantias.

REQUISITOS: para candidatura a membro do conselho tutelar são:

• Reconhecida idoneidade moral

• Idade superior a 21 anos

• Residir no município.

OBS: é possível a fixação de outros requisitos: escolaridade, experiência em trabalho.

IMPEDIMENTOS: não poderá servir o conselho tutelar, marido e mulher ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. Estende-se os impedimentos a autoridade judicial e ao MP com autuação na justiça da infância e da juventude em exercício.

ESCOLHA DOS MEMBROS: Art 139 ECA será estabelecida por lei municipal, sobre responsabilidade do conselho municipal da criança e do adolescente, fiscalizado pelo MP.

ATRIBUIÇÕES: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

COMPETÊNCIA: Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Também pode dar ensejo a medida, o comportamento da criança ou adolescente como causa para aplicação da medida de proteção.

TIPO DE MEDIDAS Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

§ 1o O acolhimento

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