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Constitucional Competencias

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Por:   •  14/12/2014  •  5.895 Palavras (24 Páginas)  •  191 Visualizações

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REPARTIÇÃO

1.- TRÂNSITO E TRANSPORTE

A hipótese é de competência privativa da União (art. 22, inc. XI, CF).

Com base nesta competência, o STF suspendeu cautelarmente a eficácia de leis estaduais que obrigavam a instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros.

Suspendeu também a eficácia de lei municipal que autorizava a condução de veículos automotores de passeio, por maiores de 16 e menores de 18 anos. (RTJ 136/41, 137/575, 140/29, 153/801).

Somente seria possível o Estado legislar sobre trânsito na hipótese de delegação, através de lei complementar, acerca de um ponto específico da matéria (competência privativa delegada). Nos casos examinados, não havia esta delegação (vide, porém, o item seguinte).

OUTRAS DECISÕES DO STF SOBRE O TEMA:

ADI e Trânsito – 1 – Lei estadual e parcelamento de multas

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.

ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)

ADI e Trânsito – 2 – Lei estadual e multa de trânsito com fotos

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.373/2000, do mesmo Estado, que determina que o DETRAN-SC e o DER-SC enviem simultaneamente ao infrator, o valor da multa e a foto do momento da infração captada por foto-sensor. Por entender que a obrigação de instalar o referido equipamento eletrônico em todo o Estado ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), deu-se interpretação conforme ao dispositivo impugnado de modo a reduzir o seu alcance às hipóteses em que houver, no local, sistema de foto-sensor.

ADI 2816/SC, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2816)

ADI e Trânsito – 3 – Lei estadual paulista e obrigação de manter vagas de estacionamento defronte a farmácias

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 10.331/99, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o estacionamento de veículos em frente a farmácias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.

ADI 2928/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2928)

ADI e Trânsito – 4 – Lei distrital e obrigatoriedade de vistoria de veículos velhos

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.425/2004 que, alterou o art. 3º da Lei 812/94, condicionando o licenciamento de veículos com tempo de uso superior a quinze anos à prévia vistoria anual efetuada pelo DETRAN-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.

ADI 3323/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.3.2005. (ADI-3323)

ADI e Trânsito – 5 – Lei distrital e obrigatoriedade de manter a iluminação interna dos veículos quando da aproximação de barreiras policiais

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei distrital 1.925/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito. Salientou-se que inexiste lei complementar que autorize o DF a legislar sobre a fiscalização e o policiamento de trânsito e que a matéria tratada pela lei, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penas, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar por considerar tratar-se, no caso, de matéria concernente à segurança pública. Precedentes citados: ADI 1704/MT (DJU de 20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI 1972 MC/RS (j. em 16.6.99); ADI 1973 MC/RJ (j. em 16.6.99); ADI 3049 MC/AL (DJU de 12.3.2004); ADI 3323/DF (DJU de 23.9.2005).

ADI 3625 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2006. (ADI-3625)

2.- TRANSPORTE LOCAL E INTERMUNICIPAL

A competência privativa da União, em matéria de transporte, refere-se ao nível nacional (art. 22, inc. XI, CF).

Assim, é possível concluir:

- Transporte urbano – deve ser regulado por lei municipal – interesse local (art. 30, inc. I).

- Transporte intermunicipal – competência do Estado (residual). A União disciplina a política nacional de transporte (art. 22, inc. IX) e o Município legisla sobre o interesse local. Logo, o remanescente é do Estado.

3.- SANÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE IPVA – LEI ESTADUAL – TRÂNSITO E TRANSPORTE ?

Através da Lei estadual 350/97, do Estado do Amapá, foi criada a possibilidade de impor sanções pecuniárias aos proprietários de veículos que deixassem de recolher o IPVA dentro do prazo. Em ação direta foi argüida a inconstitucionalidade desta lei, por se entender que ela estaria versando sobre trânsito e transporte, matéria de competência privativa da União (art. 22, inc. XI, CF). Apreciando

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