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Contrato De Jogo E Aposta

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Por:   •  20/11/2013  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  807 Visualizações

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Contratos de Jogo e Aposta

No Direito Romano o jogo era proibido, não produzindo obrigação nenhuma. Excepcionavam-se apenas os jogos cuja finalidade era o exercício atlético e a ginástica. No entanto, a aposta tinha proteção legal, especialmente as referentes às dívidas.

Jogo é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto. Sendo que Aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem aquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.

Definição

Ambos são contratos realizados entre duas ou mais pessoas, que se obrigam mutuamente a pagar certa quantia ou a entregar determinada coisa àquele que obtiver resultado favorável na disputa.

Porém, há uma diferença sutil entre os dois institutos:

No jogo, os jogadores participam do processo competitivo, podendo influenciar no resultado e, na aposta, os apostadores apenas emitem uma opinião contrária a respeito de um acontecimento incerto, sendo vencedor aquele cuja opinião se mostrar verdadeira.

Característica marcante dos jogos e apostas, além da onerosidade, é a incerteza do desfecho, o que embute em seus participantes a condição de "sorte" ou "azar".

Os contratos de jogo e aposta gratuitos são, em princípio, irrelevantes para o Direito, já que não possuem efeito jurídico.

Encontram-se tipificados nos artigos 814 a 817 do Código Civil de 2002, e são analisados sob os mesmos aspectos, pelo que tudo o que se aplica ao jogo também se aplica à aposta.

Exemplo

Exemplo clássico citado por César Fiúza é o dos caracóis de Tholl*:

"Encontrando-se dois indivíduos em jardim, observam dois caracóis em cima de uma mesa, fechando disputa sobre qual deles chegaria primeiro ao outro lado. A hipótese é de aposta. Mas, caso contrário, ou seja, se os indivíduos em questão colocarem os caracóis sobre a mesa, disputando qual chegará em primeiro lugar ao outro lado, haverá jogo."

* Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições, cit., V. III, p. 322.

Partes

São partes do jogo, jogadores. Da aposta, apostadores.

O credor do jogo é aquele que vence o(s) outro(s) jogador(es) na prática de determinada atividade.

O credor da aposta é aquele cuja opinião expressada coincide com o resultado do ato.

Espécies

Os jogos e apostas podem ser:

1) Permitidos (Legais, Regulamentados)

2) Proibidos (Ilícitos)

3) Tolerados (Lícitos)

Espécies

1) Permitidos, Legais, Regulamentados

São aqueles previstos em Lei, regulamentados pelo Estado, por isso geram uma obrigação civil, sendo, portanto, juridicamente exigíveis.

Exemplo:

Corridas de cavalo (nos locais apropriados), loteria esportiva, operações de bolsa, etc.

2) Proibidos (Ilícitos)

Também são tipificados em Lei, porém, como contravenções penais. Geralmente, são assim considerados aqueles jogos e apostas em que o ganho ou a perda dependem exclusivamente da sorte.

Exemplo:

Jogo do bicho, apostas sobre corridas de cavalos fora dos hipódromos, roleta, etc.

3) Tolerados (Lícitos)

Todos os demais jogos e apostas são tolerados e lícitos. Geralmente, envolvem o intelecto, a destreza ou a habilidade física dos participantes. Criam obrigação natural e não, civil, cujas conseqüências serão analisadas a seguir.

Exemplo:

Tênis, golfe, xadrez, dama, etc.

Natureza da Obrigação

Os jogos e apostas, lícitos ou ilícitos, geram uma obrigação natural entre seus participantes, onde há débito mas não há responsabilidade legal de pagar, somente moral.

Isto quer dizer que as dívidas de jogo não obrigam o pagamento, ou seja, a Lei não lhes confere exigibilidade, não há direito de ação para cobrá-las.

Apenas as dívidas provindas dos jogos e apostas regulamentados em Lei criam uma obrigação civil, com toda a exigibilidade jurídica e o conseqüente direito de ação para que se dê o adimplemento do débito.

Desse modo, enfatizando, os jogos tolerados (lícitos) e os jogos proibidos (ilícitos) se inserem na categoria das obrigações naturais; e aqueles expressamente permitidos (Legais, Regulamentados) constituem obrigação civil.

Efeitos

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