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Jogo E Aposta

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Por:   •  5/5/2014  •  2.953 Palavras (12 Páginas)  •  525 Visualizações

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JOGO E APOSTA

INTRODUÇÃO

Jogo e aposta são contratos aleatórios. No jogo, o resultado decorre da participação dos contratantes. O sucesso ou não, dependem da atuação de cada jogador. O vencedor receberá uma quantia, previamente estipulada. De fato, o contrato de jogo pode ser definido como o negócio jurídico por meio do qual duas ou mais pessoas prometem realizar determinada prestação (em geral, de conteúdo pecuniário) a quem conseguir um resultado favorável na prática de um ato em que todos participam.

Já a aposta é o negócio jurídico em que duas ou mais pessoas, com opiniões diferentes sobre certo acontecimento, prometem realizar determinada prestação (em geral, de conteúdo pecuniário) àquela cuja opinião prevalecer. Na aposta, portanto, não se exige uma participação ativa de cada sujeito (chamado apostador), contribuindo para o resultado do evento, mas, sim, apenas, a manifestação de sua opinião pessoal.

A aproximação entre jogo e aposta é evidente, pois, apenas para recordar o velho clássico da corrida entre a lebre e a tartaruga, nem sempre o mais habilidoso ou capaz vence uma competição. Há tanta afinidade entre eles que, na prática, muitas vezes acabamos fazendo referência a um, quando pretendemos utilizar o outro. É o caso, por exemplo, quando dois amigos dizem vamos apostar uma corrida. Isto, na verdade, não é propriamente uma aposta, mas, sim, um jogo, pois depende da participação efetiva dos contendores (habilidade, força ou velocidade) e não somente da sua sorte. Da mesma forma, fala-se em "jogar nos cavalos", quando o indivíduo está realizando, de fato, apostas em corridas em um hipódromo.

Uma característica marcante do referido assunto reside no fato de construírem uma obrigação natural, inexigível por natureza. Tal modalidade de obrigação é considerada relação de fato sui generis, porque, mediante certas condições, como o pagamento espontâneo por parte do devedor, vem a ser atraída para a órbita jurídica, porém, para um único efeito, a retenção pelo credor do que lhe foi pago pelo devedor. Se o devedor, que não está obrigado a pagá-la, vier a solvê-la voluntariamente, o seu ato torna-se irretratável, não cabendo a repetição.

NATUREZA JURIDICA

Fixados os conceitos básicos sobre jogo e aposta, parece-nos relevante, neste momento, reafirmar a sua natureza jurídica contratual.

De fato, apesar de inseridos no Título VI (Das Várias Espécies de Contrato), o fato de a lei negar alguns efeitos aos contratos de jogo e aposta, como a inexigibilidade de suas prestações, faz com que haja profunda controvérsia doutrinária em seu derredor. Isso decorre, por certo, da concepção tradicional de que tanto o jogo quanto a aposta eram condutas socialmente indesejáveis, desagregadoras do ambiente familiar, pelo estabelecimento de posturas viciadas e possibilidade de ruína do patrimônio dos seus envolvidos.

Nessa linha, a condição de obrigação natural, em que não há exigibilidade judicial do conteúdo pactuado, faz com que a ideia de um contrato, no sentido de autodeterminação da vontade para a produção de efeitos, seja muito mal vista por setores da doutrina.

Afirma, por exemplo, Silvio Rodrigues: O Código Civil cuida do jogo e da aposta dentro do terreno dos contratos nominados, ao mesmo tempo que nega a esses ajustes qualquer dos efeitos almejados pelas partes, o que constitui uma contradição. Se o jogo e a aposta fossem um contrato, seriam espécie do gênero ato jurídico, gerando, por conseguinte, os efeitos almejados pelos contratantes. Se isso ocorresse, seria justa sua disciplinação entre os contratos. Todavia, tanto o jogo lícito quanto a aposta não são atos jurídicos, posto que a lei lhes nega efeitos dentro do campo do direito. Assim, não podem ser enfileirados entre os negócios jurídicos e, por conseguinte, entre os contratos.

A crítica, em nosso sentir, embora bem fundamentada, não deve prevalecer. A condição de obrigação natural não descaracteriza a figura contratual.

A relação jurídica de direito material existe e é válida, tendo apenas limitados alguns dos seus efeitos, por uma opção do legislador, calcado em um (pre) conceito social, positivando valores, conduta que deve ser respeitada. Todavia, negar a natureza contratual a um acordo de vontades que produz efeitos, ainda que restritos, nos parece fazer sobrepujar o preconceito à norma e à efetiva aceitabilidade social do instituto. Ademais, por outro lado, pretensões prescritas, por exemplo, não invalidam os contratos em que se fundam, mesmo se há a perda da exigibilidade judicial de algumas ou de todas as suas prestações. Isso mostra que a produção limitada de efeitos não retira a natureza contratual de um acordo de vontades para a produção de determinado resultado.

Em síntese, posto entendamos a limitação dos seus efeitos jurídicos, justificada pela natureza peculiar desses institutos, não negamos, outrossim, a sua natureza eminentemente contratual. Parece-nos interessante também, no que diz respeito à natureza jurídica, diferenciar o jogo e a aposta da promessa de recompensa.

ESPÉCIES DE JOGO

Com efeito, o jogo pode ser classificado como ilícito (ou proibido) e lícito, sendo que estes últimos se subdividem em tolerados ou autorizados (legalmente permitidos).

Os jogos ilícitos, como é intuitivo, são aqueles vedados expressamente por normas legais. Nesse diapasão, o DL nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (conhecido como a Lei das Contravenções Penais), estabelece, em seus arts. 50/58, diversas condutas típicas ensejadoras da persecução criminal.

Verifique-se, como nota comum, que todas estas condutas vedadas se vinculam, necessariamente, a práticas em que o resultado depende, única e exclusivamente, da sorte (como, por exemplo, jogo do bicho, roleta, dados, etc.), em lugar público ou acessível ao público. Independentemente da conveniência ou não da manutenção de tais tipos penais no ordenamento jurídico brasileiro, o fato é que a vedação de tais condutas importa em reconhecer a impossibilidade jurídica de reconhecer a validade plena de tais avenças.

Todavia, até mesmo por força do princípio jurídico que impede a alegação, em seu favor, da própria torpeza, bem como impede o enriquecimento indevido, a natureza contratual (no sentido de um acordo de vontades livremente estabelecido) impõe, sem dúvida, o reconhecimento da validade do pagamento já efetivado, uma vez que decorrente de ato voluntário do pagador, e, consequentemente, da solutio retentio. Assim,

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