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Contrato De Seguro

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Por:   •  15/6/2014  •  2.957 Palavras (12 Páginas)  •  312 Visualizações

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Contrato de Seguro

Introdução

O Código Civil no Capítulo XV, em seus artigos 757 e seguintes, normatiza o Seguro no Brasil, contendo redação sem qualquer correspondência ao Código Civil de 1.916.

O Seguro tem duas funções essenciais para com seu contratante: social, tranquilizando-o em sua vida particular e econômica, satisfazendo-o financeira e economicamente. Confere ao homem a certeza de em caso de destruição das coisas e perecimento das pessoas, o direito de prevenir-se, mantendo assim seu equilíbrio econômico e social. Atualmente está presente em diversos ramos de atuação, tais como, acidentes, automóveis, animais, cascos, fidelidade funcional, incêndio, lucros cessantes, roubo, transporte, vida e outros

O Contrato de Seguro é doutrinariamente classificado como consensual, bilateral, oneroso, formal, de adesão e aleatório. Serão observados, a liberdade de contratar, os princípios de probidade e de boa fé e quando de cláusulas ambíguas adoção de interpretação mais favorável ao contratante. Para o contrato de adesão, serão questionáveis cláusulas leoninas, ou quase unilaterais, ferindo a bilateralidade e a função social do contrato como um todo.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO DE SEGURO

O contrato de seguro surgiu na idade medieval em função da importância e desenvolvimento da navegação.

Na época não tinha credibilidade, em função da falta de segurança que o mesmo oferecia, ocasionando frequente falência das seguradoras, e consequentemente no caso de sinistro o segurado nada recebia.

O primeiro ramo a surgir foi o seguro marítimo no século XVI. O seguro terrestre teve o seu desenvolvimento a partir de século XVII, na Inglaterra. Difundindo-se no final do século XVIII e início do século XIX, atingindo excepcional desenvolvimento no século XX até os dias de hoje.

“Os seguros começaram a se desenvolver no Brasil a partir de 1.808, com a chegada da família real portuguesa e a consequente abertura dos portos às nações estrangeiras, realizada por D. João VI. Neste ano, foi autorizado o funcionamento das primeiras companhias seguradoras brasileiras, ambas com sede na Bahia. A primeira denominava-se boa-fé e a segunda Conceito Público” (Pedro Alvim, p.547).

No Código Civil Brasileiro de 1.916, a matéria de seguro de coisas e de vida foi disciplinada nas seções: Das disposições gerais sobre o seguro; Das obrigações do segurado; Das obrigações do segurador; Do seguro mútuo e Do seguro de vida.

Em 1.975 o mercado segurador, começa a demonstrar interesse pelo seguro, mas somente em 1.977 com as seguradoras mais experientes é que o IRB cria a carteira de “Seguro de Garantia de Obrigações Contratuais”, com a emissão de 966 apólices nesse ano.

No final da década de 70 com a contratação de obras numerosas e de grande vulto que espelhavam o crescimento econômico e consequentemente a necessidade de fortalecimento da estrutura financeira do quadro empresarial, o seguro passa a ser mais utilizado, pois era a única forma de garantia que não comprometia o capital de giro ou crédito dessas empresas junto aos bancos.

Na época essas mudanças levaram o mercado segurador a aperfeiçoar o seguro de forma a torná-lo competitivo, principalmente frente à Fiança Bancária, surgindo o Seguro Garantia com condições adequadas a realidade, permitindo as seguradoras um crescimento no setor.

Quando da contratação das obras da Hidrelétrica de Itaipu é que se registrou o maior desenvolvimento, pois em razão da expressão de valor dos contratos, adotou-se o Seguro Garantia ao invés das outras formas previstas na lei.

O ingresso do Brasil no Acordo de Basiléia, fez com que os bancos, por exemplo, restringissem as emissões de fianças, permitindo assim um desenvolvimento maior do seguro.

A história vem demonstrando o crescimento do seguro, em seus diversos ramos, ao longo dos anos, incorporando-o à vida econômica – financeira do brasileiro, chegando aos dias de hoje como atividade de caráter de absoluta necessidade, dado o alto índice de sinistro em diversas cidades, tanto do ponto de vista patrimonial como de vida.

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO DE SEGURO

Sua classificação apresenta diferentes critérios segundo nossos doutrinadores:

Para Bulgarelli: “bilateral, oneroso, aleatório, de adesão, de execução diferida ou continuada, típico, de boa fé e intuitu persona”. “Consensual, bilateral, oneroso, aleatório, formal e de adesão” (Fran Martins, p.). “Adesão, aleatório, solene” (Fábio Ulhoa, p. ). Para Orlando Gomes: “bilateral, consensual, e de adesão. “Bilateral, oneroso, aleatório, formal, de adesão e real ”(Caio Mário, p. ). Para Pontes de Miranda: “ bilateral ou plurilateral, consensual e aleatório ”

José Maria Trepat Cases classifica-o em:

“Aleatório: pois não há equivalência entre as prestações e depende de evento futuro e incerto, entretanto, há a corrente que o considera comutativo por não incorrer, o segurador em risco;

Bilateral (sinalagmatico: há reciprocidade de obrigações): cria obrigações para ambas as partes;

Oneroso: as partes perseguem vantagens recíprocas: o segurado, a transferência do risco mediante pagamento do prêmio e o segurador, o recebimento do prêmio pela assunção do risco;

Formal: pois que sua faz-se por instrumento reduzido a escrito: apólice, bilhete de seguro ou, na falta deles, comprovante de pagamento de prêmio;

De execução continuada: deve subsistir por um lapso de tempo, ainda que exíguo;

Consensual: aperfeiçoa-se com o simples consentimento das partes. O contrato prova-se com a exibição da apólice, do bilhete do seguro, do pagamento de prêmio ou de proposta escrita.

De adesão: é a regra. “Quase em

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