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Contrato De Seguro

Artigo: Contrato De Seguro. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/3/2015  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  177 Visualizações

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Descrição : Contrato de Seguro 1. Conceito 2. Espécies 3. Características 4. Jurisprudência Correlata

 Contrato de seguro

I. Conceito

É um contrato pelo qual uma das partes, o segurador, se obriga para com a outra, o segurado, mediante recebimento de prêmio, a indenizá-la, ou a terceiros, de prejuízos resultantes de riscos futuros e incertos, mas previsíveis.

II. Espécie de seguro

Na atualidade, praticamente, todo tipo de bem jurídico é assegurável. A doutrina classifica os seguros de várias maneiras, dependendo do tipo de risco ou de bem segurado. Assim, temos seguros pessoais e de coisas materiais; seguros individuais e seguros coletivos, e tantos mais quantos se queira imaginar. O Código Civil dividiu o contrato em duas categorias: seguro de dano e seguro de pessoa.

III. Características

• Típico, por estar tipificado nos arts. 757 a 802 do Código Civil, e na legislação especial;

• Puro, pois não é fruto da fusão de outros contratos, como o leasing, por exemplo;

• Oneroso ou cumulativo, de vez que á prestação do segurado corresponde contraprestação do segurador;

• Bilateral, porque ambas as partes possuem direitos e deveres;

• Essencialmente aleatório, visto que a prestação do segurador é totalmente imprevisível, dependendo da ocorrência de fato futuro e incerto;

• Consensual por não exigir a Lei na forma escrita, a não ser para mero efeito de prova, que, aliás, pode ser suprida por documento comprobatório do pagamento do prêmio;

• De execução futura, pois celebrado num momento e executado em outro momento. A execução futura será diferida ou sucessiva. Neste ultimo caso, o prêmio é pago durante todo o transcorrer do contrato, como no seguro-saúde;

• Individual, por obrigar apenas as partes individualmente consideradas. Pode ser coletivo, quando se segurar uma coletividade, como os passageiros de certo vôo;

• Tipicamente de Adesão, uma vez que o segurador impõe todas as cláusulas ao segurado, que as aceita ou não, caso este em que o contrato não se realizará. Na verdade, o segurador oferece ao público contrato com cláusulas contratuais gerais, pré- aprovadas pelo órgão governamental competente, na hipótese a SUSEP- Superintendência de Seguros Privados do Brasil, não tendo ele próprio muita flexibilidade para alterá-las em negociações com o segurado;

• Impessoal, por não se fundar em qualquer vínculo personalíssimo entre as partes.

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