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Contrato De Trabalho

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Por:   •  13/4/2014  •  2.466 Palavras (10 Páginas)  •  242 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAÍ

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – ATPS II

Contrato de Trabalho. Empregado. Empregador. Terceirização.

CURSO: DIREITO – 2ª SÉRIE

DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I

PROFESSORA: ADRIANA PINTON

PARTICIPANTES:

JUNDIAÍ, 02 DE ABRIL DE 2014

1) Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Art.3º CLT).

No referido artigo, destacam-se todos os requisitos necessários para a caracterização do que seja empregado: pessoa física; não eventualidade (habitualidade); pessoalidade; subordinação e mediante salário. A falta de um desses requisitos impede o reconhecimento da condição de empregado.

a) Pessoa Física: para que se possa falar em relação de emprego deve haver a prestação de serviço por pessoa física. Assim, se existe prestação de serviço de pessoa jurídica para pessoa jurídica, não caberá aplicação das normas trabalhistas.

b) Pessoalidade: o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, pois deve prestar pessoalmente os serviços, em razão de suas qualificações profissionais e pessoais, por isso que se diz que o contrato de trabalho é intuitu personae.

c) Não eventualidade (Habitualidade): empregado é um trabalhador que presta serviços continuamente, ou seja, não eventualmente. A doutrina é unânime em ressaltar que o principal aspecto da não eventualidade não é uma prestação de serviços ininterrupta no tempo, mas o fato de ser esta prestação permanentemente necessária aos objetivos normais da empresa.

d) Subordinação: a subordinação é tida como o elemento mais marcante para a configuração da relação de emprego, e ela se verifica quando o empregador tem poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços executados pelo empregado.

e) Onerosidade: na relação de emprego o trabalhador coloca sua força de trabalho à disposição do empregador para receber contraprestação salarial. Deste modo, a relação empregatícia é onerosa.

A legislação prevê diferentes possibilidades de contraprestação salarial: pagamento em dinheiro, pagamento em utilidades, parcelas fixas, parcelas variáveis, prazos de pagamento diário, semanal, mensal. Em todos esses casos poderemos identificar a onerosidade da relação empregatícia.

2) Segundo a doutrina, quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?

Independentemente das expressões utilizadas nas diversas definições apresentadas pela doutrina e pela jurisprudência, importante é observar que ambas são unânimes em enumerar, como elementos essenciais à caracterização da figura do empregado os cinco elementos fático-jurídicos, quais sejam, a prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.

3) Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador (art. 2º da CLT)?

Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (art. 2º CLT)

Ainda é necessário observar que na relação empregatícia, também há a figura do empregador por equiparação.

São os casos dos profissionais liberais e as associações de beneficência que admitem pessoas para a prestação de serviços.

§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. É o empregador quem assume os riscos da atividade econômica. Desta forma, tanto o lucro, quanto o prejuízo, somente por este deve ser suportado, não podendo ser transferido para o empregado.

O empregador admite o empregado mediante a obrigação de lhe pagar salário, isto é, não há empregador que admite empregado de graça.

É também, o empregador, responsável pela direção de sua atividade, possuindo o poder de direção, organização, controle e o poder disciplinar.

4) Qual a posição jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego?

A licitude dessa relação está condicionada aos serviços prestados apenas na atividade-meio da contratante, e que não haja, entre esta e a pessoa física prestadora dos serviços, relações de pessoalidade e subordinação direta, sob pena de se configurar a caracterização do vínculo empregatício com a contratante tomadora de serviços. (Súmula. 331, do TST).

A empresa de prestação de serviços a terceiros, contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados. Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros, não estão subordinados ao poder diretivo, controle e disciplinar da empresa contratante.

As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante (tomadora de serviço) são regidas pela lei civil. O trabalhador que presta os serviços à tomadora é subordinado à empresa de prestação de serviços a terceiros, que o seleciona, contrata, remunera e dirige, sendo, portanto, empregado desta.

Portanto, ocorrendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações relativas ao período em que o trabalhador lhe prestou serviços.

Conclusão:

O Direito do Trabalho

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