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Contratos Mercantis

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Por:   •  28/3/2014  •  9.241 Palavras (37 Páginas)  •  445 Visualizações

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Contratos mercantis

Sumário: 1. Introíto; 2. Contratos Mercantis; 3. Compra e Venda Mercantil; 4. Contratos de Colaboração; 5. Contratos Bancários; 6. Contratos Intelectuais; 7. Seguro; Conclusão.

Resumo: Diante da complexidade de relações empresariais, especialmente na contemporaneidade, a qual convive com um mundo globalizado, o presente artigo faz uma exposição crítica dos principais contratos mercantis, sua evolução histórica e conceituações necessárias.

1. INTRÓITO

Com a evolução das relações mercantis, surgiu a necessidade de se realizar contratos, como via de garantir, se não a efetivação de suas disposições de modo direto, ao menos a possibilidade de sua cobrança.

Fábio Ulhoa Coelho[1] leciona que na “exploração da atividade empresarial, a que se dedica, o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos. Pode-se dizer que combinar os fatores de produção é contrair e executar obrigações nascidas principalmente de contratos”.

Partindo dessa análise, pode-se perceber que os contratos, de certo modo, viabilizam as relações empresariais, uma vez que, através de um negócio jurídico estabelecido entre sujeitos capazes, ter-se-á elementos básicos para a produção de bens e serviços, desenvolvendo-se, por conseguinte, o que os economistas chamam de recursos ou fatores de produção[2].

Assim, pode-se traçar linhas perpendiculares, em que relações mercantis e fatores de produção (capital, trabalho, insumos e tecnologia) se unem no ponto em que são desenvolvidos seus contratos, verbi gratia[3]:

“(...) o capital pressupõe a celebração de contrato bancário, pelo menos o de depósito. Para obter insumos, é necessário contratar a aquisição de matéria-prima, eletricidade ou mercadorias para revender. Articular na empresa o trabalho significa contratar empregados (CLT), prestadores de serviços autônomos ou empresa de fornecimento de mão-de-obra (terceirizada). A aquisição ou criação de tecnologia faz-se por contratos industriais (licença ou cessão de patente, transferência de know-how). Além desses, para organizar o estabelecimento, por vezes o empresário loca o imóvel, faz leasing de veículos e equipamentos, acautela-se com seguro. Ao oferecer os bens ou serviços que produz ou circula, ele igualmente celebra contratos com consumidores ou outros empresários. Ao conceder crédito, normalmente negocia-o com bancos, mediante descontos ou factoring”.

Nesse diapasão, podem-se visualizar os contratos mercantis que a seguir serão destrinchados, quais sejam: Contratos de Compra e Venda Mercantil, de Colaboração, Bancários, Intelectuais e de Seguro.

2. CONTRATOS MERCANTIS

Dependendo dos sujeitos que celebrarem o negócio jurídico, estes podem assumir contornos de natureza jurídica administrativa, trabalhista, consumeirista ou cível, assim[4]:

“Se o empresário contrata com o Poder Público ou concessionária de serviço público, o contrato é administrativo (por exemplo, se o fabricante de móveis vence licitação promovida por Prefeitura, para substituir o mobiliário de uma repartição, o contrato que vier a assinar será desta espécie). Se o outro contratante é empregado, na acepção legal do termo (CLT, art. 3º.), o contrato é do trabalho. Se consumidor (ou empresário em situação análoga à de consumidor), a relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Nas demais hipóteses, o contrato é cível, e está regido pelo Código Civil ou por legislação especial.”

Quanto aos contratos mercantis, os sujeitos serão empresários, atingindo uma natureza hibrida entre os contratos cíveis e os provenientes das relações de consumo, que é distinguida por Ulhoa Coelho[5] da seguinte forma:

“Se os empresários são iguais, sob o ponto de vista de sua condição econômica (quer dizer, ambos podem contratar advogados e outros profissionais antes de assinarem o instrumento contratual, de forma que, ao fazê-lo, estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e obrigações contratados), o contrato é cível; se desiguais (ou seja, um deles está em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro), o contrato será regido pelo CDC.

Quando o banco contrata com a construtora a edificação de sua sede, o contrato é mercantil cível, porque ambos os empresários negociam em pé de igualdade. Mas, quando o mesmo banco concede empréstimo a microempresário, o contrato mercantil está sujeito à legislação consumerista, já que este último se encontra em situação análoga à de consumidor.

O mais adequado seria uma reforma legislativa que disciplinasse especificamente os contratos mercantis (entre empresários), classificando-os de acordo com as condições dos contratantes (iguais e desiguais) e reservando a cada tipo disciplina compatível com a tutela dos interesses objeto de contrato.

Enquanto esta reforma não se realiza, aplica-se o Código Civil (ou legislação especial) aos contratos mercantis cíveis e o Código de Defesa do Consumidor aos mercantis sujeitos a este regime.”

Desse modo, a natureza jurídica dos contratos mercantis se delimitará face as condições de seus contratantes, no que tange a (des)igualdade material entre os mesmos.

2.1. Contratos e Obrigações

Para se entender a relação proveniente dos contratos e suas obrigações, há quem diga que aqueles são fontes dessas, entretanto, pode-se perceber que o “contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja, uma espécie de vínculo entre as pessoas, em virtude do qual são exigíveis prestações”, entretanto a “obrigação é a consequência que o direito posto atribui a um determinado fato”[6].

Assim, os atos jurídicos podem advir de um dispositivo legal a ser observado, previamente definido pela mens legislatores, ou do exercício do direito de autonomia da vontade, pelos sujeitos da relação jurídica, configurando-se um negócio jurídico, onde se visualizam as relações contratuais.

2.2. Constituição do Vínculo Contratual

A doutrina identifica dois princípios que regem as relações contratuais, em seu momento de constituição de vínculo, quais sejam, o do consensualismo, imortalizado pela máxima pacta sunt servanda, e o da relatividade, ou rebus sic stantibus.

No que tange ao princípio do consensualismo, a constituição do vínculo contratual se estabelece no instante em que, consensualmente, as partes expressam sua vontade, salvo nos casos em que apenas tal manifestação não é suficiente, como naqueles em que a lei exige que o negócio jurídico, para produzir seus efeitos,

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