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Contribuição Associativa

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Por:   •  8/2/2015  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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Contribuição Associativa

Também chamada mensalidade, é a contribuição que o associado paga ao sindicato por força do próprio ato de associação, que é voluntário, em virtude de sua filiação à agremiação. O valor é decidido em reunião de Diretoria.

Natureza:

A contribuição associativa é devida apenas pelos associados,

São dois, portanto, os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. Trata-se de contribuição prevista no art. 548, alínea b, da CLT, mas que se funda no estatuto ou ata de assembléia geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade. É, ainda, voluntária e uma vez que a empresa filia a algum sindicato, aderem automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade se assim estiver estipulado.

Tendo em vista não ser fundada em lei e considerando seu caráter voluntário, a contribuição associativa não possui natureza jurídica tributária, não se sujeitando, em decorrência, às limitações próprias do gênero tributo.

Base Legal:

O embasamento legal desta contribuição é a alínea “b”, do Art. 548 da CLT.

“ART. 548 - Constituem o património das associações sindicais:

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais”.

Destinação:

Manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.

Considerações Finais

Em resumo, Contribuição Associativa, é uma contribuição de pessoas que se associam a algum sindicato pela própria vontade, e a mesma como o próprio nome diz, contribui para serviços prestados aos associados.

Referência

Alínea “b”, do Art. 548 da CLT.

Adiantamento Salarial

Todos os funcionários tem direito ao adiantamento salarial desde que seja de praxe a empresa efetuar.

Vejamos, na CLT:

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.

Não havendo limitação de valores, incumbe aos acordos ou convenções coletivas tal regramento. Ou ainda, os costumes da empresa.

O adiantamento é efetuado sobre o salário base do funcionário, ou no mês da admissão a empresa pode optar por fazer esse adiantamento proporcional aos dias trabalhados.

Sobre a porcentagem, geralmente nas convenções coletivas de

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