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Contribuições Previdenciárias

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Por:   •  15/2/2014  •  2.710 Palavras (11 Páginas)  •  182 Visualizações

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicado(a) no DOU de 02/01/2014, seção 1, pág. 12)

Sistema de Informações Jurídico-Tributárias - SIJUT

Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita

Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência

Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e

8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe

conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do

Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos

arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro

de 2012, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades

relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre

o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de

pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto

nesta Instrução Normativa.

§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a

sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de

responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de

janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no

Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos

arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o

pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas,

com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis

pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita

Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II.

§ 4º A receita bruta, a que se refere o caput, compreende a receita decorrente da venda

de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido

nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do

art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 2º A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na

legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de

receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

Sistema Sijut - Receita Federal Página 1 de 8

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&id... 09/01/2014Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:

I - a receita bruta decorrente de:

a) exportações diretas; e

b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;

II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando

cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

§ 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe

a base de cálculo da CPRB.

§ 2º A exclusão da receita referida na alínea “b” do inciso I do caput aplica-se a partir do

dia 28 de dezembro de 2012.

Art. 4º A CPRB deverá ser:

I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

II - informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e

III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20

(vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

§ 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento

deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e

Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na

forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal

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