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Cooperativa De Trabalho

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Por:   •  28/8/2013  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  489 Visualizações

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1. NATUREZA JURÍDICA DAS COOPERATIVAS

Cooperativa é uma sociedade prevista

Inicialmente devemos esclarecer que cooperativa de trabalho é uma sociedade prevista pelo Código Civil (artigos 1.093 a 1.096) e por legislação especial, não sendo sociedade lucrativa, dispensando o capital social.

De acordo com o artigo 24 do Decreto nº 22.239/32, ora revogado, estabeleceu sua ordem de funcionamento.

“São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensado a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalho ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns.”

As quotas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Os cooperados são sócios. Os tipos de cooperativas são: de crédito, de produção, de consumo e, por fim, as cooperativas de trabalho, que tem por finalidade o fornecimento de mão-de-obra para as empresas.

A Lei nº 5.764/71, em seu artigo 90, dispõe: “Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vinculo empregatício entre ela e seus associados”, contendo, também, no artigo 442, CLT em seu parágrafo único que dispõe que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vinculo de emprego entre ela e seus associados, nem entre estes e os seus tomadores de serviços daquela.

Para Sérgio Pinto Martins, “Cooperativa e uma forma de união de esforços coordenados entre pessoas para a consecução de determinado fim. Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração”.

2. COOPERATIVAS DE TRABALHO

Originário na França, os movimentos cooperativos dão decorrentes da reação dos trabalhadores à Revolução Industrial. No Brasil, as cooperativas nasceram juntamente ao movimento sindical, consolidando-se como instituto autônomo com a premulgação do Decreto Lei nº 22.232/32.

A cooperativa não tem objetivos lucrativos; seu objeto social é a prestação de serviços ou o exercício de outras atividades dirigidas ao fornecimento de serviços ou o exercício de outras atividades dirigidas ao fornecimento dos associados. Cabe salientar que tampouco é sujeita à falência, pois submete-se à liquidação extrajudicial. A adesão à cooperativa é voluntaria, e o numero de associados são ilimitados. É constituída por escritura pública ou privada, consistente na atada assembléia geral dos fundadores. A administração das sociedade cooperativas cabe à assembléia geral, composta da totalidade dos associados, e à diretoria ou ao conselho de administração, composta também, só por associados.

As cooperativas de trabalho têm como princípios: a criação espontânea; independência e autonomia dos cooperados, que se sujeitam apenas aos estatutos; objetivo comum e solidariedade; autogestão; liberdade de filiação e desfiliação e transparência nas atividades.

De acordo com o Estatuto do Cooperativismo Nacional, a cooperativa de trabalho deverá apresentar as características seguintes: número mínimo de vinte associados; capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros; limitação do número de quota- partes para cada associado; singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade; quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital; retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às realizadas pelo associado; prestação de assistência ao associado; fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

Os seus membros não têm subordinação entre si, mas vivem sob regime de colaboração, não tendo contrato de trabalho, o que não impede que haja contratação de empregados, apenas neste último caso há relação de emprego.

A lei supracitada, também conhecida como Estatuto do Cooperativismo Nacional, narrar nos artigos 90 e 91 como ocorre a relação entre cooperados e dos empregados respectivamente, in verbis:

“Art. 90 - Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

“Art. 91 - As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”

O artigo 442, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veio confirmar o dispositivo 90 citados, ao afirmar que:

“Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”

Parágrafo único. “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”

Pode também o associado ter relação empregatícia como a cooperativa, mas terá seus direitos restritos como sócio, até que esteja com as contas do seu exercício aprovado, conforme artigo 31 do estatuto, pois ele não pode acumular os dois vínculos.

Segundo Perus (1947) Existem três tipos de cooperativas de trabalho:

Cooperativa de produção coletiva, Organização comunitária de trabalho, Cooperativa de trabalho, Cooperativas de profissionais liberais e Cooperativa de mão de obra.

A definição para cooperativa de trabalho vem do Art. 24 Decreto nº 22.764/71.

“Cooperativas de trabalho são aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício (nota: o que é ofício), ou de ofícios variados de uma mesma classe, tem como finalidade primordial melhorar o salário e as condições de trabalho de seus associados, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupo de alguns.”

Portanto, o cooperativismo é a aplicação sistemática da cooperação, visando à solução de problemas econômicos através da solidariedade humana. O cooperativismo de trabalho veio para diminuir as mazelas causadas pela lentidão e ineficiência de políticas implantadas pelo governo e diminuir

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