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Coordenação geral de projetos apoiados pela Fundação Cultural Nacional

Abstract: Coordenação geral de projetos apoiados pela Fundação Cultural Nacional. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/10/2014  •  Abstract  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  273 Visualizações

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Projetos incentivados

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Projetos incentivados

Informações gerais práticas

O Incentivo Fiscal (Renúncia Fiscal) é um dos mecanismos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei Rouanet (Lei 8.313/1991). É uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura (MinC) e, caso seja aprovada, é autorizado a captar recursos junto às pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real para a execução do projeto.

O apoio a um determinado projeto pode ser revertido no total ou em parte para o investidordo valor desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do imposto devido; para pessoas físicas, até 6% do imposto devido.

Podem apresentar propostas pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc.); pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações culturais etc.); e pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONG's, organizações culturais etc.).

Proponentes pessoas físicas podem ter até dois projetos. Já os proponentes da pessoa jurídica podem inscrever até cinco projetos ativos no Sistema de Apoio às Lei de Incentivo (Salic), compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto.

Acima deste limite e até o número máximo de quatro projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica, somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos três anos.

Enquadramento do projeto

Os projetos culturais podem ser enquadrados no artigo 18 ou artigo 26 da Lei Rouanet. Quando o projeto é enquadrado no artigo 18, o patrocinador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitado o limite de 4% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.

O patrocinador que apoia um projeto enquadrado no artigo 26 poderá deduzir, em seu imposto de renda, o percentual equivalente a 30% para pessoa jurídica (no caso de patrocínio) / 40% (no caso de doação) e 60% para pessoa física (no caso de patrocínio) / 80% (no caso de doação).

A diferença entre doação e patrocínio é que, na doação, o investimento é realizado em uma empresa sem fins lucrativos, enquanto que, no patrocínio, o investimento é feito em uma empresa com fins lucrativos. Outra diferença está na forma de abatimento do Imposto de Renda. No artigo 18, não é possível abater o investimento como despesa operacional, porém no artigo 26 é possível. Abatendo como despesa operacional, o investidor amplia seu incentivo em cerca de 25%.

De acordo com a Receita Federal, são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

De acordo com a Lei Rouanet, são enquadradas, no artigo 18, as seguintes atividades:

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de cem mil habitantes

Regulamentação

A Instrução Normativa (IN) nº 1, de 09 de fevereiro de 2012, regula procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de incentivos fiscais da Lei Rouanet.

De acordo com o artigo 13 da IN, a admissão de novas propostas está limitada, durante o ano, em 6.300, e respeita os limites por área cultural: nas Artes Cênicas, o limite é de 1.500 projetos; nas Artes Visuais, até 600 projetos; em Humanidades, até 900 projetos; na Música, até 1.500 projetos; no Patrimônio Cultural, o limite é de 600 projetos; e no Audiovisual é de 1.200 projetos. A medida atende ao princípio da não concentração, exigido pelos órgãos de controle e já é prevista no artigo 19 da Lei Rouanet.

Cadastramento

As propostas culturais devem ser apresentadas entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano.

1° passo: Cadastramento de usuário do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SalicWeb), disponível

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