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Corte Internacional De Justiça, Pedofilia Como Crime Digital

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Por:   •  15/10/2014  •  3.715 Palavras (15 Páginas)  •  308 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo a aprovação na disciplina de Direito Internacional Público, ministrado pela ilustríssima Professora Flavia Salum,tendo como escopo o entendimento da composição, formação e desenvolvimento da Corte Internacional de Justiça, sendo este um dos Tribunais Internacionais existentes.

Em um primeiro momento tratamos sobre sua formação, como se deu sua existência e necessidade, vamos entender também qual foi o motivo de sua dissolução quando ainda denominava- se de Corte Permanente Internacional de Justiça. E sua instalação agora como Corte Internacional de Justiça.

Trataremos também sobre a jurisdição dos estados membros e da Corte como um órgão da Organização das nações unidas (ONU), demostraremos como se dá a organização do tribunal, quanto seus membros e seu funcionamento, mediante isso faz se necessário mostrar quem pode ser parte perante o tribunal e como deve se portar diante uma lide internacional junto ao tribunal. Explicaremos também como e porque se dá as jurisdições contenciosas e consultivas, como proceder para o ajuizamento de uma ação unilateral e quais as consequências da revelia, e como se perfaz a elaboração de uma sentença diante da Corte Internacional de Justiça.

Por fim finalizando nossos Trabalhos trataremos de forma clara quais litígios devem ser resolvidos pela CIJ, quais as possibilidades desta Corte praticar ações extrajudiciárias e como estas se dão, e para ficar de forma mais clara e com maior entendimento aclarando a leitura exporemos um exemplo de litigio tratado pela presente corte.

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA – CIJ

A Corte Internacional de Justiça é o órgão judicial da ONU e o mais importante tribunal judiciário da sociedade internacional.

Sua origem se deu no art. 14 da SDN que estipulava que o conselho estava incumbido de “preparar um projeto de corte permanente de justiça internacional e de submete-lo aos membros da sociedade”. Para que essa missão fosse concretizada foi convocada na cidade de Haia em 1920, um comitê de justiça, que providenciou o projeto do seu futuro estatuto, foi aprovado pela assembleia da SDN em 13/12/1920, entrando em vigor, após sua ratificação em 1921 que formaria um tratado independente do pacto, sendo então CPIJ um organismo autônomo da SDN instalada em Haia. Mello (2007)

Em 1939 deveria ter havido a eleição dos novos juízes mas foi adiada pela SDN, ficando os juízes que já ocupavam o cargo em seus postos sendo tais atitudes estipuladas pelo estatuto, que dizia deviam eles ficar em função até ser substituído. Com a ocupação da Holanda pela Alemanha o CPIJ foi transferida para Genebra, onde encontrava parte dos seus arquivos, mesmo com a guerra a CPIJ continuou a existir sendo dissolvida apenas em 1946.

A conferência de São Francisco foi que decidiu pela criação de uma nova corte e a não permanência de CPIJ, sendo motivada pelas seguintes razões, a) dos 43 Estados parte no estatuto da CPIJ, 17 não faziam parte da ONU, diversos deles eram inimigos; b) por outro lado, 13 Estados que seriam membros da ONU não eram parte no estatuto da CPIJ; c) o mandato dos juízes da CPIJ havia terminado. Sendo a nova corte designada de Corte Internacional de Justiça e incluídos entre os órgãos da ONU que são inseridos no artigo 7º da carta. A alteração se deveu por duas correções sendo: 1º a eliminação do adjetivo “permanente”, que foi considerado pleonasmo, uma vez que todo tribunal judicial é permanente; 2º o adjetivo “internacional” passou a qualificar a corte e não a justiça, uma vez que esta, seja interna ou internacional, é idêntica. Mello (2007)

O estatuto da CIJ e basicamente o mesmo da CPIJ, as modificações do estatuto foram poucas, por exemplo dos acréscimos do Capítulo V e a alínea 2ª do art. 3º. Sendo a CIJ a sucessora do CPIJ em seu art. 37 do estatuto estabelece que tratado em vigor que estipule dever um assunto ser submetido á CPIJ deverá ser apresentado a CIJ. A CIJ tem 159 membros da ONU mais a Suíça, Liechtenstein e San Marino, até 1986, a CIJ havia julgado 48 casos. Mello (2007)

Como anteriormente exposto a corte internacional de justiça foi inserida como órgão da ONU pelo seu art. 7º e qualificada no art. 92 como o principal órgão judiciário das Nações Unidas fazendo de seu estatuto parte integrante da carta, não configurando por tanto que seja o único tribunal, no artigo 95 deixa expresso e afirma que os membros das nações unidas poderão submeter seus litígios a outros tribunais.

Sendo a CIJ um órgão da ONU significa que todos seus membros são automaticamente partes do estatuto. Outras consequências decorrem desta colocação da Corte como órgão da ONU, um exemplo é que ele não poderá aplicar um tratado não registrado no secretariado, etc. Mello (2007)

Da Jurisdição dos Estados e da Corte

Este aspecto se dá pelo fato da corte ser um órgão da ONU e, devido a sua importância, deve ser apreciado em separado. A CIJ se encontra sujeito a todas as normas da Carta da ONU, o que significa que a corte não pode decidir sobre assunto que seja de domínio reservado dos estados porque suas decisões são executáveis pelo conselho de segurança, e mesmo porque os Estados são obrigados a cumpri-los. Estes princípios é aplicável pelo menos nos litígios submetidos a corte com base na clausula facultativa.

Em caso de jurisdição consultiva exercida pela corte, esse problema não se apresenta, uma vez que os órgãos do ONU que solicitam os pareceres se encontram submetidos ao artigo 2º, alínea 7ª, e pode-se assinalar ainda que os pareceres não são obrigatórios. Na hipótese de a corte decidir um litigio compulsoriamente com base em um tratado, devendo ser aplicado o mesmo raciocínio as cláusulas facultativas. Se não fosse assim os Estados fariam reserva de que não submeteriam á sua decisão os assuntos do seu domínio reservado. Entretanto nada impede que os estados voluntariamente submetam a CIJ um litigio sobre a matéria de sua jurisdição domestica mesmo porque o artigo supra mencionado, apenas declara que os estados não estão obrigados a submete-los o que evidentemente significa, contrario sensu, que eles poderiam fazê-lo voluntariamente. Mello (2007)

É a corte que decide se possui jurisdição. Adotando a o critério jurídico para saber se o assunto é da jurisdição domestica dos estados ou não. A exceção de incompetência da Corte, por se tratar de jurisdição doméstica é decidida preliminarmente. Contudo decidida será preliminarmente em favor de quem a interpôs, na verdade se decide a questão de

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