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Crime De Incendio - Direito Penal

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Por:   •  1/4/2014  •  998 Palavras (4 Páginas)  •  1.448 Visualizações

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INCENDIO

Artigo 250: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Qualquer um dos 3 atingidos já configura o crime.

OBJETIVIDADE JURÍDICA

Incolumidade publica – segurança, tranquilidade

Desnecessário que ocorra lesão

Ação nuclear: causar incêndio – crime comissivo (verbo causar requer uma ação)

É possível omissivo (impróprio) – garantidores (aquelas pessoas que tem o dever de evitar o perigo, evitar o agir – decorrente de lei. Ex: policia diante de uma situação de perigo).

O fogo há de ser perigoso, potencialmente lesivo para configurar este crime. Não estamos falando em momento nenhum de dano, precisa ser um fogo perigoso.

Perigo comum é uma condição elementar desse crime. Se retiro o perigo comum (perigo para um número indeterminado de pessoas), se torna “causar incendio” que não configura crime. Se eu causar incêndio e não causar perigo:

Guto de forma dolosa ateou fogo em determinado local. Por qual crime Guto responderá? Quando o fogo vai ser um crime e quando o fogo será outro crime? Analisar os crimes abaixo.

Inexistindo perigo comum – desqualifica o CRIME DE INCÊNDIO, pois esta é condição essencial para caracterizá-lo.

Dano qualificado (art 163 parágrafo único) – Ex: coloquei fogo na sua casa, que era isolada, não possuía nenhuma casa por perto e é isolada. Crime de dano: danificar coisa alheia. Quando se utilizo fogo, qualifica o crime. Nesse caso não respondo pelo crime de incêndio, respondo por dano qualificado.

Perigo para a vida ou saúde de outrem (art.132) – Ex: coloquei fogo em um local, mas coloquei em risco a vida só de uma ou duas pessoas. Não caracterizará crime de incendio, pois é necessário que cause perigo para a vida de várias pessoas. Nesse exemplo, responderá pelo art. 132.

Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345) - É possível que eu coloque fogo grande em um lugar e responda por esse crime: Substitui o Estado e resolve que irá resolver os conflitos a seu modo. Ex: Cobro minha casa de volta, a pessoa não quer devolver. Tiro as coisas da pessoa de dentro da casa (pois se não seria dano), não tinha ninguém por perto (desqualifica o 132). Vingança privada.

Perigo concreto – na lei brasileira a diferença do crime de perigo abstrato se dá no plano normativo. Da leitura do próprio tipo penal, sabemos se é um perigo concreto ou abstrato. Tem que haver a prova do perigo. Ex: porte de arma é crime de perigo abstrato.

Ex: Saindo da UNDB uma pessoa resolveu colocar fogo na avenida. Conseguimos prender a pessoa e ligo para a polícia. Quando a polícia chega e olha o rapaz detido, a primeira preocupação que tenho que ter é se houve ou não perigo para a vida, patrimônio das pessoas. Perito para descobrir se houve perigo ou não. Houve perigo? Não, embora tenha sido um fogo grande, a estrutura da UNDB não permitiria que esse fogo invadisse. A preocupação é saber do perigo. Nem todo fogo grande é crime. É possível ter fogo grande e não haver crime.

Se ao invés disso ele falasse que houve perigo? Houve perigo para muitas pessoas? Não, houve só para uma pessoa (art 132). O perigo precisa ser comprovado.

Perícia em regra não pode ser suprível por outros meios. E se não houve perícia? Poderá ser suprida por prova testemunhal, porém não é segura.

O perigo as vezes resulta não do incêndio em si mas do pânico. Muitas pessoas foram colocadas em perigo. EX: falo pros alunos da undb que Socorro colocou fogo na sala, todo mundo começa a correr pra fora, se machuca, cai, etc.

SUJEITOS

Ativo: crime comum – Passivo: Estado (como representante da coletividade); Coletividade (crime vago)

ELEMENTO SUBJETIVO

Incendio doloso – caput (dolo de perigo)

Vontade livre e consciente de querer atear fogo. O que esse dolo requer? Ciente que daquela minha conduta vai resultar perigo para um número indeterminado de pessoas. O dolo requer ciência de todos os elementos do tipo penal. Se em relação a alguns dos elementos não tive intenção, consciência:

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