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Crime organizado

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Por:   •  3/3/2014  •  Seminário  •  2.827 Palavras (12 Páginas)  •  384 Visualizações

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AULA 10

A criminalidade organizada é um dos fenômenos de maior notoriedade mundial, seja no estudo doutrinário ou na vida cotidiana, como podemos perceber pelas notícias na mídia.

Este fenômeno não se manifesta apenas no Direito Penal Econômico.

O conceito de criminalidade organizada nos conduz à análise proposta pela União Europeia, ao conceito posto de organização criminosa, pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015/04.

Recentemente, a Lei 12.694/12, publicada em 25 de julho de 2012, com período de vacatio legis de 2012, trouxe este conceito para a nossa legislação.

Vejamos então os requisitos para a caracterização de uma organização criminosa, pelos Diplomas citados:

Os requisitos para a conformação de uma organização criminosa seriam:

Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho da União Europeia

Mais de duas pessoas;

Associação estruturada;

Permanência;

Finalidade da prática de crimes graves (pena com duração máxima igual ou superior a quatro anos);

Objetivo de obter benefícios financeiros ou materiais.

Convenção de Palermo

Emprega a expressão “grupo criminoso organizado”, que reúne as seguintes características:

Três ou mais pessoas;

Duração por algum tempo;

Atuação concertada;

Fim de cometer uma ou mais infrações graves (definidas na Convenção);

Intenção de obter benefício econômico ou material.

Lei 12.694/12

Emprega a expressão “organização criminosa”, com os seguintes requisitos:

Três ou mais pessoas; Estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente;

Objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

Quadrilha ou Bando - É definido pelo artigo 288 do Código Penal e complementado pela doutrina.

Trata-se da associação estável, permanente, duradoura, portanto de caráter não eventual, entre no mínimo quatro pessoas, com o fim da prática de crimes, não abrangendo as contravenções penais.

Associação/Organização Criminosa - Reúne alguns elementos semelhantes ao crime de quadrilha ou bando: a estabilidade e a permanência. A união entre os associados deve ser estável. Não há necessidade, para a consumação, da ocorrência de qualquer crime após a associação. No entanto, não podemos estabelecer entre quantas pessoas se dá essa união, pois se trata de requisito estabelecido na lei. Podemos citar como alguns exemplos de associação criminosa:

- Artigo 35 da Lei nº 11.343/06 – Associação para o tráfico, devendo se dar entre pelo menos duas pessoas;

- Artigo 2º da Lei nº 2.889/56 – Genocídio, em que a associação deve se dar entre pelo menos quatro pessoas;

- Artigos 16 e 24 da Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional), em que não há indicação de número mínimo de associados.

Política Criminal adotada pelas leis 9034/95 e 12.694/12

O artigo 1º da Lei 9.034/85 não faz menção a crime, não limitando a este o âmbito de aplicação da Lei 9.034. A legislação se refere a ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Desta forma, abrange no âmbito penal o gênero infração penal, do qual são espécies o crime e a contravenção.

No entanto, tal aplicação deve ser restrita no que tange à quadrilha ou bando, já que quanto a esta, a redação do artigo 288 do Código Penal se refere expressamente a crime, não abrangendo a contravenção.

A lei 9.034/95 traz previsões específicas a serem aplicadas quando da prática de ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, prevendo uma política criminal própria, de combate às organizações criminosas, associações criminosas e quadrilhas ou bando. Muitas dessas previsões geraram grande celeuma doutrinária e jurisprudencial e algumas tiveram sua constitucionalidade questionada, como teremos a oportunidade de analisar.

Ação Controlada

De acordo com a permissão trazida pela lei, o instituto da ação controlada, também denominada de flagrante retardado ou protelado, possibilita à autoridade deixar de efetuar a prisão do agente em flagrante para efetuá-la no momento mais eficaz do ponto de vista da formação das provas e fornecimento de informações, aguardando um momento que produza melhor efeito e, consequentemente, alcance maior número de criminosos.

Esta ação visa à desestruturação de toda a organização, desde que os mantenha sob vigilância, de forma ininterrupta. Só é aplicável às organizações criminosas, não podendo incidir sobre quadrilha ou bando ou associação criminosa, sob pena de se fazer analogia in malam partem.

em sempre a ação controlada poderá ser utilizada. Vejamos o interessante exemplo citado por Guilherme de Souza Nucci (Ob cit, p. 283):

“Imagine-se que uma organização criminosa resolva exterminar testemunhas. Não poderá o agente policial, que se aproxime da referida organização, protelar a prisão em flagrante, permitindo que várias mortes ocorram, a pretexto de colher mais provas para capturar o maior número possível de envolvidos. Não é razoável, nem proporcional à finalidade da lei.”

A Lei 9.034/95 não prevê necessidade de autorização judicial, ao contrário da infiltração policial e da interceptação ambiental.

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