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Crimes Contra A Honra

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Por:   •  2/9/2013  •  1.276 Palavras (6 Páginas)  •  552 Visualizações

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meio social (sentido objetivo) é apreço próprio, o Juízo que cada um tem (sentido subjetivo). É ofendida a honra objetiva pela calúnia e pela difamação, enquanto que, ofende-se a honra subjetiva pela injúria (o respeito que cada um tem de si mesmo).

ART. 138 – CRIME DE CALÚNIA é a imputação falsa de um fato criminoso a uma pessoa, como, por ex., acusar alguém de ter cometido determinado roubo. Tem por elementos configuradores:

1. Falsidade da imputação, ou seja, não corresponde à verdade com o próprio fato ou a imputação é que é falsa;

2. Fato determinante, ou seja, o fato é o acontecimento, portanto, significa dar à imputação, conotação de acontecimento e se demonstrar a ocorrência de um acontecimento, sem necessariamente ser descrito em minúcias;

3. Que constitua crime, em outras palavras, que deva ser adequado a qualquer dispositivo do código penal ou leis extravagantes;

4. Publicidade – a calúnia atinge a honra objetiva, social, portanto, alguém do meio social tem que ter conhecimento da imputação para ser crime.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo no crime de calúnia, bem com, qualquer pessoa pode ser também sujeito passivo. Porém, pessoa jurídica, não pode interpor ação de crime de calúnia. A imputação de um fato dá maior credibilidade. A objetividade jurídica é a proteção à honra objetiva. Os meios de execução do crime de calúnia se estendem aos crimes de difamação e de injúria. Qualquer meio, desde que idôneo, em linguagem falada, escrita ou mecânica.

A imputação pode ser direta ou explícita (não há dúvida do que aconteceu, do seu propósito), implícita (está inclusa nas "entrelinhas", como, por ex.: o ladrão é alguém que trabalha em determinado setor) ou reflexa, quando houve a imputação em alguém e esta refletiu em terceira pessoa, como, por ex., dizer que "o juiz foi subordinado por tomar tal decisão". Consuma-se o crime de calúnia, quando terceira pessoa, integrante do meio social (pois é crime que fere a honra objetiva), que não a vítima, toma conhecimento da imputação. A tentativa, segundo a maioria dos doutrinadores, é impossível de fato no crime de calúnia. Alguns autores, contudo, admitem-na por meio de forma escrita ou por gravação, quando estes não chegaram ao conhecimento da vítima. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, à vontade de reduzir moralmente uma determinada pessoa perante a sociedade. O §1º diz: "na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga", não se trata, todavia, de co-autoria, mesmo porque não é possível tal instituto do crime de calúnia. Somente na Parte Geral. No crime de calúnia não tem cabimento a exceção de verdade: se o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (ninguém pode pretender ofender, como, por ex., dirigir-se até àquele em que o agente do crime de calúnia foi absolvido por falta de provas). A pessoa que comete o crime só pode fazê-lo uma única vez. O Estado, através de seus poderes pode processar uma pessoa mais de uma vez. Não se permite a exceção de verdade, pois, na verdade, é um processo em que se invertem as partes. A Regra no crime de calúnia, é que cabe a exceção de verdade, mas não nos casos previstos no inciso III, §3º do art. 138 do CP.

ART. 139 – CRIME DE DIFAMAÇÃO é a imputação de um fato não criminoso, porém ofensivo à reputação de alguém, como, por ex., dizer que determinada pessoa é prostituta porque costuma ficar à altas horas da noite em determinada rua, esperando carros pararem. Crime de Difamação consiste na imputação de um fato não criminoso, mas ofensivo à vítima. Tem, por elementos caracterizadores:

I. fato determinado - aquilo que serve para calúnia, ou seja, o fato é um acontecimento, mesmo que não seja minucioso, mas que se verifique que ocorreu efetivamente.

II. Ofensivo à reputação alheia - que pode acarretar a desestima, à reputação no ciclo social, porque reputação é um "bom nome", a estima que se goza perante a sociedade.

III. Seja falso ou verdadeiro - mesmo que seja verdadeiro, diferente do que ocorre no crime de calúnia, há crime de difamação. Pois, "a ninguém é dado o direito de censurar a vida alheia". AS QUALIDADES NEGATIVAS DAS PESSOAS NÃO SÃO DE INTERESSE PÚBLICO.

IV. IV. Publicidade - terceira pessoa, componente do meio social, tem que tomar conhecimento do fato. Quanto aos sujeitos, podem ser qualquer um, a título de sujeito ativo, quanto a título de sujeito passivo. No que tange à Objetividade Jurídica, cabe a proteção à honra objetiva, assim como no crime de calúnia.

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