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DA DESAPROPRIAÇÃO EM TERRAS PRODUTIVAS COM SISTEMA DE PRODUÇÃO ESCRAVAGISTA

Trabalho Universitário: DA DESAPROPRIAÇÃO EM TERRAS PRODUTIVAS COM SISTEMA DE PRODUÇÃO ESCRAVAGISTA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/11/2013  •  2.369 Palavras (10 Páginas)  •  237 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O trabalho que se segue consiste em uma pesquisa apresentada como requisito parcial para aprovação no Curso de Bacharel em Direito, e, busca, através de uma visão acadêmica, discorrer sobre a compatibilidade que norteia a aplicação dos artigos 185, inciso II e 186, inciso III, da Constituição Federal, quanto a suscetibilidade – positiva ou negativa – para desapropriação de terra produtivas, notadamente através do paradigma da função social da propriedade, bem como se busca esclarecer sobre a viabilidade da desapropriação de terras produtivas quando da comprovação de força trabalhista escrava.

Para melhor compreensão do tema, busca-se uma definição conceitual, a ensejar, posteriormente, uma análise da evolução do pensamento doutrinário acerca da compatibilidade dos artigos mencionados, que, certamente, não incorrem em antinomia. Isto se faz em paralelo ao estudo das disposições vigentes sobre a desapropriação no caso de constatada a exploração da força trabalhadora de forma análoga a escravidão. Sobretudo, visa-se esclarecer o modo como se interagem tais artigos da norma constitucional e sua eficácia nos casos concretos, dentre eles o das propriedades produtivas com base em força de trabalho escravagista.

Ao estudar os presentes artigos da norma constituinte e suas correlações com a função social da propriedade há a intenção de se aprimorar o conteúdo sobre o tema, bem como compreender suas concepções e definições, e o aspecto direcionador destes para com a aplicação do Direito das Coisas, sanando-se, eventualmente, qualquer insegurança jurídica que recaia sobre tais concepções.

Por derradeiro, insta esclarecer que essa pesquisa busca trazer, de forma sucinta, diversas informações já veiculadas sobre o tema, de certo, também é amparada naquilo que mais se tornou útil. Em face da extensão e da densidade da produção analisada, o trabalho que se segue serve fundamentalmente como roteiro para análise da compatibilidade dos artigos 185 e 186, da Constituição Federal. Não há a intenção de, por meio deste, substituir a leitura dos originais cuja riqueza somente pode ser conhecida por aqueles que se lançam a essa aventura.

2. PERGUNTA

Como se compatibiliza o artigo 185, inciso II, com o artigo 186 da Constituição Federal com relação à insusceptibilidade de desapropriação da propriedade produtiva estabelecida no primeiro com os requisitos descritos no segundo, principalmente o seu inciso III? É viável a imunidade da desapropriação de propriedade produtiva que explore os trabalhadores de forma análoga à escravidão?

3. RESPOSTA

Como cediço, a Constituição da República de 1988 buscou regular, com precisão, o instituto da propriedade privada, consagrando-o com inúmeros dispositivos, dentre os quais, notadamente, aqueles constante do artigo 5º e os que dispõem sobre a função social da propriedade (art. 170 e seguintes). Neste ínterim, a hermenêutica constitucional pressupõe uma necessária interpretação axiológica e sistêmica de tais dispositivos, os quais devem coexistir de forma harmônica, sem que haja oposição ou conflitos entre eles, afim de que a segurança jurídica se efetive no ordenamento brasileiro.

Embora o tema da propriedade privada abarque cumulativamente uma série de discussões, todas elas no seio constitucional, a resolução da presente questão fundamentar-se-á na interposição dos artigos 185, inciso II, e 186, que respectivamente tratam da insecutibilidade à desapropriação e do cumprimento da função social da propriedade.

A Carta Magna dispõe sobre a desapropriação como sanção para as propriedades que não cumprem a função social. Contudo, aparentemente, esta se aplica apenas às propriedades improdutivas, pois, prima face, o artigo 185, inciso II, teria criado uma exceção, que por sua vez anularia o artigo 186. Pela literalidade daquele inciso, bastaria que a propriedade fosse produtiva, para ver-se livre da desapropriação. Diante deste quadro, vislumbra-se uma aparente antinomia entre o inciso II do artigo 185 e os demais dispositivos constitucionais relativos aos temas referentes ao cumprimento da função social da propriedade.

Demonstra à jurisprudência pátria solução da questão fazendo-se prevalecer dos requisitos para configuração da função social do trabalho, isto porque o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) vem atuando no sentido de que, uma vez constatado o descumprimento da “função social trabalhista”, cabível a desapropriação .

Sobre o tema, insta frisar que a disposição do artigo 185, que torna a propriedade produtiva insuscetível à desapropriação, soa destoante dos demais dispositivos, notadamente do inciso II do artigo 186, pois parece significar que o pressuposto da “produtividade” impede qualquer intervenção estatal na propriedade, mesmo que descumpridora de sua função social. Vejamos o entendimento de Renata Almeida D’Ávila:

A redação do art. 185, inc. II, ao estabelecer que a propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, aparentemente teria esvaziado o conteúdo do principio da função social, uma vez que, nestes termos, a propriedade produtiva (que atendesse, portanto, somente ao inc. I do art. 186) estaria imune à desapropriação-sanção, ainda que não cumprisse as demais especificações elencadas no art. 186 .

Diante disto, duas hipóteses se colocam, sendo que uma delas há que sobressair. A primeira hipótese seria compreender que o quesito “produtividade” deverá ter significado apenas sob a ótica econômica e esta sobreporia sobre os demais, a ponto de penalizar apenas as propriedades improdutivas com a desapropriação-sanção. A segunda hipótese seria vincular a ideia de “produtividade” ao significado de “função social” da propriedade rural, considerando, assim, a primeira apenas um dos requisitos da segunda.

Ao considerar-se como válida a primeira hipótese, nos ensinamentos de Raquel Manna e de Glaucia Lamblem, significaria desprezar todo o histórico e construção doutrinária em torno da função social da propriedade, notadamente da rural. Por outro lado, prevalecendo o inciso II do artigo 185, implicitamente estar-se-ia desprezando o conteúdo do artigo 186, dentre outros da norma constitucional.

Na averiguação específica, ao se considerar o princípio da dignidade humana como fundamento de todo ordenamento constitucional, bem assim as diretrizes básicas e fundamentais em torno da qual gira da Constituição, tais como a promoção do bem comum, a redução das desigualdades sociais,

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