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DANO MORAIS

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Por:   •  6/6/2014  •  2.385 Palavras (10 Páginas)  •  256 Visualizações

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Introdução

A crescente importância do direito fundamental à informação está intimamente ligada à afirmação deste direito enquanto um pressuposto para a efetivação da democracia, do principio republicano e do exercício da cidadania.

O direito à informação se impõe, ainda, como uma ferramenta de extrema relevância no combate à corrupção e a outros atos ilícitos no domínio público, assim como na defesa de interesses e garantias individuais, sendo um importante aliado no controle das práticas da Administração Pública (amplamente considerada), seja por seus próprios órgãos e entes, seja pela sociedade civil.

Porém, nem sempre os órgãos e entes públicos favorecem a efetivação deste direito, ao impor empecilhos à obtenção de informações de interesse público. Isto faz com que algumas situações sejam levadas ao Judiciário, para que lá sejam decididas. Por tal razão, este trabalho pretende vislumbrar o panorama existente no Supremo Tribunal Federal sobre o direito de acesso à informação.

Antes de avaliar as decisões, faz-se necessário estabelecer um breve panorama teórico sobre o direito à informação e os princípios reguladores.

1- Panorama teórico sobre o direito à informação

A CRFB/88, em seu art. 5º, inciso XXXIII, assegura o direito à informação, possibilitando o conhecimento de dados de interesse particular e de interesse coletivo ou geral.

Não é excessivo lembrar o consagrado em nossa Constituição Federal, no artigo 5º:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

A CRFB/88, consagrou nosso Estado Democrático de Direito. Mais ainda, ampliou o exercício de direitos, a fim de proporcionar um efetivo processo de cidadania. A preocupação com os direitos fundamentais foi muito marcante e acentuada, mesmo porque o Brasil havia superado um período de exceção extremamente dramático, da ditadura militar, em decorrência do cerceamento das liberdades públicas.

Foi em consideração a uma conquista democrática, que o sagrado princípio do direito à informação passou a ser uma das exigências fundamentais para o mais amplo exercício das liberdades públicas. Em qualquer circunstância, o sagrado direito que o cidadão tem à informação não pode ser cerceado de nenhuma forma, mais ainda por uma decisão do Poder Judiciário.

Ninguém melhor do que o nosso maior jurisconsulto, Ruy Barbosa, para defender o direito à informação:

A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça.

As Leis n° 8.159/1991 e n° 11.111/2005 e o Decreto n° 4.553/2002 destacavam-se na regulamentação das restrições ao direito à informação. Todavia, esta legislação era fortemente criticada por privilegiar a imposição do sigilo e a sua manutenção por períodos excessivos – ou mesmo a possibilidade de sigilo eterno – em detrimento do direito fundamental de acesso.

Este cenário foi modificado pela edição da Lei nº 12.527/11, que “regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal”, trazendo disposições de grande importância sobre o procedimento de requerimento e recusa a informações pleiteadas, assim como as possíveis restrições e períodos pelos quais podem ser impostas. Por fim, revogou toda a Lei nº 11.111/2005, e alguns dispositivos da Lei nº 8.159/1991.

2 - Influência da mídia de forma positiva e negativa

Há que se notar que um dos fatores de pressão mais frequente a que está submetida a justiça neste tempo é aquele proveniente dos prejuízos decorrentes da opinião pública. Ao formarem seu próprio juízo, quase sempre gerado pela paixão, sem embasamento teórico e retroalimentado pela exposição midiática opinativa e parcial sobre os casos judiciais, acabam não tolerando que o magistrado chegue a uma conclusão distinta daquela que a sociedade acaba por converter em verdade intangível. Essa retroalimentação da opinião popular apresenta limites quase sempre difíceis de estabelecer: uma vez que a mídia não se ocupa de nenhum tema que pareça desinteressante para a sociedade, opinar sobre fatos de grande repercussão produz um refluxo de interesse geral que a impele a continuar com a cobertura do caso, sucessivamente, até seu esgotamento ou sua substituição por outro assunto igualmente bombástico. Diante disto, em certos processos, levar em conta a percepção popular sobre o que seria justo poderia vir a influenciar julgadores que, desta forma, estariam submetendo seu nobre dever à opinião pública.

Sem embargos, ainda que a força impetuosa da imprensa possa, naqueles processos de amplo impacto na opinião pública e forte discussão “midiatica”, afetar efetivamente a imparcialidade do tribunal ou do juiz, conforme o caso, esta é uma circunstância de proteção legal, pois não existe na lei processual um mecanismo idôneo para proteger o juiz imparcial do voraz apetite dos meios de comunicação sobre seu ânimo. Há que se considerar também, que a pressão a que estão submetidos os juízes parece variar segundo a etapa de tramitação do processo. Dessa forma, percebe-se que alguns magistrados cedem mais à pressão da opinião publica durante a investigação penal preparatória ou instrução - momento de operações policiais espetaculares amplamente divulgadas - quando expedem com maior frequência os mandados de busca, de apreensão e de prisões preventivas. Podem até mesmo vir a ordenar a prisão preventiva de algum envolvido, somente para obter um “bode expiatório”

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