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DANOS MORAIS

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Por:   •  18/5/2014  •  1.477 Palavras (6 Páginas)  •  273 Visualizações

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Introdução

Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.

A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.

Dano Moral

Existem inúmeras definições na doutrina pátria para o dano moral.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “Lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”

Também leciona Nehemias Domingos de Melo “Dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”.

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos

A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.

Origem histórica

Temos como primeiros indícios históricos sobre dano moral nos Códigos de Manu e Hamurabi.

Por volta do segundo milênio, antes da era cristã, num período anterior ao próprio Direito romano, o Código de Hamurabi já disciplinava algumas situações na Mesopotâmia em que o dano de natureza moral poderia ser reparado pecuniariamente. Apesar da predominância do preceito “olho por olho e dente por dente” da lei do Talião, que expressava o direito da vingança da vítima para retribuir na mesma proporção o dano causado, havia casos especiais em que a imposição de uma pena econômica constituía uma outra forma quase que alternativa de se proporcionar à vítima uma satisfação compensatória em pagamento de “ciclos de prata”, excluindo-se a vindita. Assim, os babilônios estabeleciam penalidades pecuniárias para os casos de dano moral, e somente quando estes meios eram frustrados, é que se aplicava a pena de talião.

Há quem diga que as lei sumerianas, como o Código de Ur-Nammu (três séculos mais antigo que o de Hamurábi), previa um número maior de fatos em que o direito da vindita já teria sido substituído pela reparação compensatória, através de uma compensação pecuniária em determinadas situações, adotando assim o princípio da reparabilidade dos atualmente chamados danos morais

Os registros doutrinários narram que o Código de Hamurabi, mesmo que de forma primitiva, marca o surgimento do dano moral. Como exemplo, temos o §127 do código, transcrito por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona:

“§127: Se um homem livre estendeu o dedo contra uma sacerdotisa, ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo”

No entanto, para o jurista Wilson Melo da Silva, as leis antigas da Mesopotâmia, bem como o Código de Manu, na Índia, não tiveram “a manifesta intenção de se referirem, nesta parte, de modo positivo e expresso ao dano moral”

No direito Romano estava bastante presente a preocupação com a honra. Nesta sociedade a vigência das Leis das XII Tábuas previa penas patrimoniais para crimes como a injúria e o dano. Conforme narra Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona:

“Os cidadãos romanos, que eventualmente fosse vítimas de injurias, poderiam, valer-se da ação pretoriana a que se denominava injuria rum aestimatoria. Nesta, reclamavam uma reparação do dano através de uma soma em dinheiro, prudentemente arbitrada pelo Juiz, que analisaria, cautelosamente, todas as circunstancias do caso.”

Mais recentemente, apesar das conquistas humanistas trazidas pela Revolução Francesa, muitas das legislações civis não contemplaram expressamente o instituto do dano moral.

O dano moral no Brasil

O dano moral sofreu muita resistência para ser admitido no ordenamento jurídico brasileiro. Durante muito tempo, discutiu-se se o dano exclusivamente moral deveria ser indenizado. Nessa questão, havia um aspecto relevante: a doutrina nacional majoritária, acompanhando o direito comparado, defendia a indenização do dano moral, com inúmeros seguidores, enquanto a jurisprudência, a contrário senso, inclusive o Supremo Tribunal Federal, negava essa possibilidade.

Impende destacar o ensinamento de Agostinho Alvim, acerca do dano moral antes do advento da Constituição Federal de 1988:

“Em doutrina pura, quase ninguém sustenta hoje a irreparabilidade dos danos morais. É assim a obrigação de reparar tais danos vai se impondo as legislações, mais

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