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DIREITO CIVIL II - OBRIGACOES

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Por:   •  4/8/2013  •  1.803 Palavras (8 Páginas)  •  663 Visualizações

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DIREITO CIVIL II – OBRIGACOES

Obrigações de Meio; de Resultado; Alternativas e Facultativas

OBRIGAÇÕES DE MEIO

Quanto ao fim a que se destinam as obrigações classificam-se em obrigações de meio; de resultado e de garantia.

Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 174) que a obrigação é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto responsabilizar-se por ele. São obrigações em que o devedor se exonera quando efetua a prestação devida, independente dos benefícios que possam resultar ao credor.

Uma obrigação de meio indica que há um comprometimento de um esforço pessoal com vista ao melhor resultado, mas sem a obrigação de conseguir o que é o desejo e, até mesmo, o fim da contratação.

Os exemplos típicos são os contratos com os profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados. Tais profissionais, ao assumirem uma missão, fazem o compromisso de aplicar todo o esforço, o conhecimento e a dedicação possíveis para a obtenção do melhor resultado. Mas não se comprometem a atingir, necessariamente, o resultado esperado pelo contratante. Um médico, ao fazer uma cirurgia tem o compromisso máximo de dedicar, com a maior competência possível, mas não pode garantir, com absoluta certeza, de que tudo sairá conforme se espera. O mesmo se diz de um contrato com o advogado. Uma causa deve ser assumida pelo advogado com a dedicação maior que se espera do melhor dos profissionais da área. Mas, não há como garantir que o cliente sairá vencedor no litígio. Assim, os contratos que os advogados e médicos celebram são contratos de meios, não de resultados e, nestes casos, o ônus da prova é do credor que deverá demonstrar que o devedor não atuou com diligência.

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 175) que a obrigação é de resultado, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. Assim, são em regra, obrigações de resultado aquela assumida pelo transportador e pelo empreiteiro. São obrigações em que o devedor apenas se exonera se produzir exatamente o resultado contratualmente ajustado.

Na obrigação de resultado existe o compromisso do devedor (contratado) com um resultado específico, que é o objetivo da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial ou imperfeita, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado (inversão do ônus da prova). (Art. 333 CPC)

Segundo o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior: "sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade".

Havendo dúvida se a obrigação ajustada é de meio ou de resultado deve-se pesquisar as circunstâncias, aferindo-se a capacidade do devedor de lograr o resultado esperado. Deve-se apurar se o resultado estava ou não ao alcance do devedor. (Paulo Nader, 2010, p. 54).

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E FACULTATIVAS

Define Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 109) encarada quanto ao modo de pagamento, classifica-se como alternativa a obrigação, que é de início relativamente indeterminada, mas que se determina antes da execução ou simultaneamente com esta, e se conceitua como tipo obrigacional em que existe unidade de vínculo e pluralidade de prestações, liberando-se o devedor mediante o pagamento de uma só delas.

Explica Paulo Nader (2010, p. 108): no concerto das intenções, pode convir às partes que o objeto da prestação seja escolhido, a posteriori, entre duas ou mais prestações, indicando, previamente, a quem caberá a escolha.

A indeterminação da prestação se dá, às vezes, por desconhecimento do objeto ou por dúvida quanto à conveniência de se dispor, ou de se adquirir um ou outro bem, ou de contrair uma obrigação de dar, fazer ou não fazer.

A obrigação alternativa (ou disjuntiva - ligadas pela disjuntiva ou) caracteriza-se, então, pela multiplicidade de objetos devidos.

p. ex.: se A vende a B um dos três cavalos que possui; feita a escolha, o vínculo obrigacional circunscreve-se ao animal escolhido, único a ser entregue ao credor, excluindo-se os demais, que ficam liberados.

Os exemplos poderiam ser multiplicados: o devedor obriga-se a dar sacas de café ou dinheiro; a prestar garantia real ou fidejussória; a transportar pessoalmente ou a fornecer o transporte; a pagar uma indenização ou a não se estabelecer comercialmente.

Diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos, nestas o devedor só se exonera da obrigação entregando todas as prestações; na obrigação alternativa extingue-se a obrigação com a entrega de apenas um dos objetos pelo devedor.

Assim, num contrato de seguro de automóvel, por exemplo, a seguradora obriga-se, no caso de um acidente com veículo, ou a reparar o dano ou a fornecer um novo veículo, mas não é obrigada à realização das duas prestações; exonera-se da obrigação cumprindo uma delas apenas uma vez que se trata de obrigação alternativa.

Nesta espécie de obrigação, são devidos dois ou mais objetos, mas a entrega de um deles extingue a obrigação. A esta entrega precede uma escolha (que torna possível a execução da obrigação), que em regra pertence ao devedor (art. 252, CC), mas nada impede que seja determinada pelo credor ou até mesmo a terceiros.

O contrato deve estabelecer o prazo para o exercício da opção. Se não o fizer, o devedor será notificado para efeito de sua constituição em mora. Mas esta, não o priva de seu direito de escolha, salvo se o contrato dispuser de outra forma. (art. 571, CPC)

Embora o Código Civil seja omisso quanto ao prazo para que o optante exerça o seu direito de escolha, não significa que ele pode exercê-lo a qualquer tempo.

O artigo 571 do CPC dispõe que

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