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DIREITO CONSTITUCIONAL III

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Por:   •  26/11/2013  •  1.101 Palavras (5 Páginas)  •  410 Visualizações

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1-

Uma jovem de 21 anos, portadora de uma grave patologia neurodegenerativa, necessita de um tratamento que pode prolongar sua expectativa de vida, bem como melhorar sensivelmente suas condições. O tratamento tem um custo de aproximadamente R$ 52.000,00 mensais, com o qual a família da jovem não possui condições de arcar. A Defensoria Pública ajuizou, então, uma ação visando obrigar a União Federal e o município onde a jovem reside a fornecerem o tratamento sem custos. Em contestação, os entes federativos alegaram, em síntese, que:

I- O alto custo do tratamento pode causar um grave abalo à economia e à saúde públicas;

II- A decisão viola o princípio da separação de poderes e as normas e regulamentos do SUS (que não incluem tal medicamento na relação de tratamentos dispensados aos cidadãos gratuitamente), cabendo ao poder público estabelecer as diretrizes no campo das políticas públicas;

III- Ofensa ao sistema de repartição de competências, em face da inexistência de solidariedade entre os entes componentes do SUS. Com base na jurisprudência do STF, opine sobre a correta decisão do caso, fundamentadamente.

RESPOSTA:

De acordo com o plenário do STF, em sua mais recente decisão, o Poder público deverá custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves. Foram indeferidos nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial. De acordo com o ministro Gilmar Mendes “ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”. Tal ministro foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No entanto, apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los., ou seja, o Estado não é obrigado a custear todos os tratamentos e remédios em havendo equivalentes no sistema de saúde brasileiro.A CF/88 em seu artigo 196 dá ênfase que a saúde é dever do Estado, bem como a lei 8080/90, artigo 2º.” A judicialização da saúde, portanto, é uma alternativa eficaz para conter as omissões do Estado,bem como para o estabelecimento de critérios e parâmetros.

2-

Um jornal de grande circulação pretende contratar Paulo para fazer parte do seu corpo de redatores. Ocorre que Paulo possui curso superior em letras, e não em jornalismo, o que, de acordo com o Decreto-Lei 972/1969 inviabiliza sua contratação. Paulo decide, então, questionar judicialmente a aplicação da referida norma jurídica, alegando que ela viola direitos fundamentais como o livre exercício da profissão e a liberdade de imprensa e de informação. Como deverá ser decidida a questão?

RESPOSTA:

Por maioria, O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso

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