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DIREITO DO TRBALHO II

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Por:   •  8/4/2014  •  896 Palavras (4 Páginas)  •  312 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ

CAMPUS CÂMARA CASCUDO

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO II

ALUNA: GILMARA DA SILVA COSTA

Plano de Aula 1: DIREITO DO TRABALHO II

DIREITO DO TRABALHO II

1

Tema

FÉRIAS

Aplicação Prática Teórica

CASO CONCRETO: (OAB/FGV, ADAPTADO) Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no dia 10/5/2006. De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro.

Em face da situação concreta, responda se Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Justifique, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

Resposta. Sim, Carlos faz jus de férias em dobro de maneira correta. De acordo com a orientação jurisprudencial da SDI-1 (TST) nº 386, É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT (até dois dias antes do início do período de gozo de férias).

Sobre férias anuais, Amauri NASCIMENTO (2011) conceitua como certo número de dias durante os quais, cada ano, o trabalhador que cumpriu certas condições de serviço suspende o trabalho sem prejuízo da remuneração habitual. Gottschalk (1956), já definia como “direito do empregado de interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável em cada ano, sem perda da remuneração”.

A doutrina sustenta a irrenunciabilidade das suas férias, não sendo apenas direito do empregado, mas dever.

Wagner Giglio, em sua tese Fundamentos e natureza jurídica de férias do trabalhador (1976), sustenta que ao direito do empregado de gozar o descanso anual corresponde a obrigação do empregador de não fazer, consistente em abster-se de exigir a prestação de serviços.

A Constituição Federal de 1988 é literal no sentido da característica de compulsoriedade que vem adquirindo o quesito gozo de férias. O artigo 7º, XVII – gozo de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Assim como o art. 129, CLT – todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. No texto da CF está a estrutura tríplice da figura jurídica das férias e os seus três princípios, da fruição, o da anualidade e o da sobrerremuneração.

O princípio da fruição é para deixar claro que são

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