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DIREITO FAMILIA

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Por:   •  28/8/2013  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  2.143 Visualizações

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Texto de apoio: DINIZ, M.H. Curso de direito civil brasileiro – direito de família. 18ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 47-51.

Laffayte define esponsais como “a promessa que o homem e a mulher reciprocamente se fazem e aceitam de se casarem em um prazo dado. Ato preliminar, os esponsais têm por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o arrependimento que não seja fundado em causa justa e ponderosa”.

A promessa de casamento (hoje mais conhecida como “noivado”) tem origem no Direito Romano e, embora inicialmente no Direito brasileiro (Direito pré-codificado) tivesse natureza contratual cujo inadimplemento resolvia-se em perdas e danos foi instituto esquecido pelo Código Civil de 1916 e 2002.

A grande maioria dos autores entende que no moderno Direito Civil a promessa esponsalícia não cria nenhum vínculo de parentesco e, portanto, tem unicamente o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual com fundamento no art. 186, CC.

Então, partindo da premissa que o não cumprimento da promessa de casamento pode gerar responsabilidade extracontratual, analise as decisões abaixo e indique, ao final, se foram decisões acertadas.

Em sua resposta, destacar, quais são os requisitos da responsabilidade pelo descumprimento da promessa; se a decisão observou ou não esses requisitos; que tipo de responsabilidade pôde ser observada.

1ª DECISÃO - Indenização – dano moral e gastos efetuados – Promessa de casamento – indeferimento – apelante que contraiu despesas com roupas e produtos pessoais sem qualquer relacionamento de responsabilidade pelo varão – Hipótese de união efêmera (48 dias), sendo a apelante não tão jovem (37 anos) – Não comprovação, ademais de que fosse ingênua ou virgem – Impossibilidade, ainda, de se atribuir responsabilidade pelos gastos com a festa comemorativa do início da união concubinária entre ambos, também por ausência de provas – Improcedência – Recurso não provido. (TJSP – Ap. Cível 140.494-1 – 28/05/91, Rel. Silvério Ribeiro.

2ª. DECISÃO - O rompimento do noivado é um exercício regular do direito, uma vez que existe a possibilidade de os noivos se arrependerem antes da celebração do casamento. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por uma vendedora de Araxá, Triângulo Mineiro, contra seu ex-noivo. Ele rompeu o relacionamento, 40dias antes do casamento, marcado para 19 de junho de 2004.

Ela ajuizou a ação, alegando ter sofrido danos morais, uma vez que o ex-noivo desfez o vínculo em razão de comentários infundados que denegriam a sua idoneidade moral.

Segundo a inicial, ela ficou abalada com as brincadeiras e comentários feitos pela sociedade de Araxá. Pediu também indenização por danos materiais, referentes a despesas com a cerimônia.

Os votos ponderaram que a vendedora não conseguiu demonstrar os danos morais, constatando que o rompimento do noivado ocorreu em condições normais, sem a prática de qualquer ato ofensivo ou ilícito.

Segundo o relator Elpídio Donizetti, pela ordem jurídica brasileira, o simples rompimento não pode ser considerado ato ilícito. Ao noivo "assiste a possibilidade de se arrepender a qualquer tempo antes da consumação do matrimônio", concluiu.

O voto explica que "não se trata da famigerada hipótese de abandono da noiva ´ao pé do altar´, já que o noivado foi desfeito mais de 40 dias antes da data marcada para o casamento, devendo-se frisar que os convites sequer foram distribuídos", acrescentou o relator.

Quanto aos danos materiais, os desembargadores constataram que as despesas com o casamento foram partilhadas entre o casal, cada um assumindo os seus ganhos e suas perdas, não havendo o que indenizar. (Proc. n° 1.0040.04.021738-8/001 - com informações do TJ-MG).

Ambas as notícias foram retiradas do site Espaço Vital.

RESPOSTA: Segundo Maria Helena Diniz, são quatro as exigências para que se reconheça a responsabilidade:

“a) que a promessa de casamento tenha sido feita, livremente, pelos noivos e não por seus pais.

b) que tenha havido recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte do noivo arrependido e não dos seus genitores, desde que esta tenha chegado ao conhecimento da outra parte.

c) que haja ausência de motivo justo, dando ensejo à indenização do dano, uma vez que, neste caso, não há responsabilidade alguma se não houver culpa grave (erro essencial, sevícia, injúria grave, infidelidade); leve (prodigalidade, condenação por crime desonroso, aversão ao trabalho, falta de honestidade etc.); levíssima (mudança de religião, grave enfermidade, constatação de impedimentos ignorados pelos noivos, etc.);

d) que exista dano, pois comumente o desfazimento do noivado traz repercussões psicológicas, pecuniária e morais” [12] in Curso de direito civil brasileiro. Vol. 7. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 182-183.

A primeira decisão foi acertada, com observância dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade, pois em uma relação efêmera não há compromisso esponsalício; não houve comprovação por parte da requerente da promessa de casamento por parte do varão e nem de sua responsabilidade nos gastos efetuados para festa de comemoração do início da união concubinária entre ambos.

A segunda decisão também foi acertada eis que a noiva deu causa ao rompimento do noivado, pois se os comentários a seu respeito eram infundados a ponto de causar prejuízo em seu relacionamento deveria ter agido legalmente para que o fomentador de tais comentários fosse punido e assim seu relacionamento não ficaria abalado. Agiu corretamente o julgador, com observância aos requisitos da responsabilidade, pois o ex-noivo teve motivo justo e não houve danos materiais já que as despesas foram partilhadas entre o casal.

Em ambos os casos não houve responsabilidade a ser observada, pois não houve comprovação de dano.

Em caso de descumprimento de esponsais devidamente comprovado o dano, a responsabilidade é civil extracontratual por dano moral ou moral e material dependendo do caso concreto em questão.

JURISPRUDÊNCIA

| | 0279770-49.2009.8.26.0000 Apelação |

Relator(a): Moreira Viegas | |

Comarca: Tanabi | |

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado | |

Data do julgamento: 01/08/2012 | |

Data de registro: 07/08/2012 | |

Outros números: 6961014800 | |

Ementa: ROMPIMENTO DE PROMESSA DE CASAMENTO Inexistência de dano moral indenizável- O rompimento de relacionamento de longa data, mesmo que às vésperas do casamento, sem qualquer humilhação e de modo discreto, não configura ato ilícito ou abuso de direito- Lucros cessantes- Não comprovação de que a autora tenha abandonado o emprego por causa do casamento- ... Ementa: ROMPIMENTO DE PROMESSA DE CASAMENTO Inexistência de dano moral indenizável- O rompimento de relacionamento de longa data, mesmo que às vésperas do casamento, sem qualquer humilhação e de modo discreto, não configura ato ilícito ou abuso de direito- Lucros cessantes- Não comprovação de que a autora tenha abandonado o emprego por causa do casamento- Recurso desprovido.

Caso Concreto 2

Em virtude das fortes chuvas ocorridas em janeiro, Pedro não consegue chegar ao cartório de São Paulo onde será realizada a cerimônia de seu casamento. Estando sua noiva lá presente, o juiz de paz propõe que Pedro utilize um computador com acesso à Internet e acompanhe a cerimônia ‘on-line’. Feito o acesso, o juiz de paz realiza a cerimônia com a noiva presente e a manifestação de vontade do noivo teletransmitida.

Uma vez que o ordenamento civil brasileiro admite o casamento por procuração, também poderia admitir como válido o casamento ‘virtual’, ou seja, o casamento em que um ou ambos os nubentes não possam estar presentes e utilizam qualquer dos meios de comunicação ‘on-line’ para emitir sua vontade? Fundamente sua resposta destacando quais são os requisitos para o casamento por procuração ‘ad nuptias’.

RESPOSTA: Atualmente o ordenamento civil brasileiro não admite o casamento virtual, eis que o art. 1535 do CC/02 menciona expressamente que os contraentes precisam estar presentes, em pessoa ou por procurador especial, para afirmarem verbalmente que pretendem casar por livre e espontânea vontade.

A procuração para ser válida deverá ser feita por instrumento público (art. 1542 do CC/02), com poderes especiais para que o mandatário possa receber, em nome do outorgante, o outro contraente, que deve ser nomeado e qualificado. A permissão para o casamento por procuração se justifica plenamente, quando, inadiável o casamento ou inconveniente o seu retardamento, não seja possível a presença dos nubentes perante a autoridade que irá celebrar o ato.

A celebração do casamento é uma solenidade formal.

O casamento virtual no caso em questão difere do casamento por procuração, pois neste último o procurador estará presente para verbalmente afirmar a vontade do mandatário.

Questão objetiva

(TJSP 1999) Homem casado apenas no religioso e que enviuvou, pretende contrair matrimônio com a sogra. Esse casamento:

a) É proibido porque o casamento religioso, mesmo não registrado, produz efeitos como impedimento dirimente público.

b) É permitido porque o casamento religioso não produziu efeitos civis por falta de registro e, portanto, para fins civis é considerado inexistente.

c) É proibido, pois a natureza do primeiro casamento equivale a concubinato, constituindo impedimento dirimente público. (CORRETO)

d) É proibido porque o Código Civil veda casamento entre afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo.

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