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Trabalho Direito Familia

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Por:   •  1/10/2013  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  829 Visualizações

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1.C

A sociedade conjugal e o vínculo matrimonial são inconfundíveis, pois a sociedade conjugal, de forma simples, significa o convívio, os deveres entre os cônjuges, já o vínculo matrimonial seria o casamento válido propriamente dito, sendo o vínculo matrimonial um instituto maior que a sociedade conjugal. Discorre sobre isso Maria Helena DINIZ (2008):

“O casamento é, sem dúvida, um instituto mais amplo que a sociedade conjugal, por regular a vida dos consortes, suas relações e suas relações e suas obrigações recíprocas, tanto morais quanto as materiais, e seus deveres para com a família e a prole. A sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo apenas o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com sociedade.”

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 5. Direito de Família. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008

3. A Emenda Constitucional, nº 66 de 2010, aboliu a obrigatoriedade da separação para a realização do divórcio. Contudo, a separação permanece no ordenamento jurídico, como opção aos cônjuges que não têm interesse na manutenção da sociedade conjugal, mas que por qualquer razão também não desejam dissolver o vínculo matrimonial pelo divórcio: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226...................... que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Por fim, sendo assim podemos concluir que divórcio e separação, apesar de muitos acharem que é a mesma coisa, por terem como efeito a própria separação dos corpos, são diferentes. Enquanto a separação dissolve apenas a sociedade conjugal, não podendo, os cônjuges, contrair novas núpcias, o divórcio veio a partir de 1977, para dissolver, não só com a sociedade conjugal, como também com o vínculo matrimonial, sem a necessidade de discutir culpa no processo.

Portanto, as pessoas entram com a ação de separação apenas para discutir culpa, o que torna um procedimento mais demorado e oneroso para uma dissolução da sociedade conjugal.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 5. Direito de Família. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009

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