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Direito Familia

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Por:   •  6/5/2014  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  477 Visualizações

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PLANO DE AULA – DIREITO DE FAMÍLIA – SEMANA 1

BIBLIOGRAFIA:

SILVIO VENOSA, Curso de Direito Civil, Família, Ed. Atlas. Francenildo da Silva, conhecido empresário carioca no ramo de alimentação, primário e de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. art. 7º, incisos II e IX da Lei 8137/90.

MARIA HELENA DINIZ. Direito Cicil – Família. Ed. Saraiva.

MARIA BERENICE DIAS, Manual do direito de família, Revista dos Tribunais.

ROLF MADALENO, Manual de Direito de família, Ed. Livraria dos Advogados.

PAULO LINS NETTO LOBO, Famílias, Ed. Saraiva.

A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO.

Art. 226, CF.

A família é a base da sociedade e terá especial proteção do Estado.

O conceito de família foi ampliado pela CF/88, sendo reconhecida como entidade familiar a União estável também.

Não se tratou da união entre homossexuais, por mais q existam projetos de lei tramitando nesse sentido.

Aprimorou-se tb o sistema anterior onde só se reconhecia a sociedade biparental, filhos de pai e mãe, marginalizando-se as mães solteiras, o modelo era patriarcal e hierarquizado. Hoje isso não prevalece, reconhecendo-se inclusive, a familia monoparental. (art. 226, § 4º).

Assim, a CF protege a mãe solteira, o pai solteiro, divorciados, inseminação artificial, produção independente, etc.

Prioriza-se a família socioafetiva, com base na dignidade da pessoa humana e na função social da família, consagrando-se a igualdade absoluta entre os cônjuges (§5º) e os filhos (§6º).

UNIÃO HOMOSSEXUAL OU HOMOAFETIVA (União estável entre pessoas do mesmo sexo)

São requisitos da união estável: convivência more uxorio, affectio maritatis: ânimo de constituir família, diversidade de sexos, notoriedade, estabilidade ou duração prolongada, continuidade, inexistência de impedimentos matrimoniais e relação monogâmica.

Nesse contexto, a doutrina classifica a união de homossexuais como ato INEXISTENTE, excluído do direito de família, devendo ser analisada como contrato de sociedade (art. 981, CC), gerando efeitos apenas de caráter obrigacional.

No entanto, uma corrente mais moderna opina por uma interpretação mais ampla do art. 226, § 3º, CF, e vem construindo o entendimento de que a proteção da família, o direito à intimidade, da não-discriminação, da igualdade e o princípio-matriz da dignidade da pessoa humana, disciplina o reconhecimento das uniões homoafetivas, assegurando-se o direito de herança, previdência, propriedade, sucessão, e futuramente, o de adoção e todos os demais direitos inerentes à união estável.

De acordo com Maria Berenice Dias, “impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e homoafetiva. Ambas reconhecidas como entidade familiar”

VER ADI 3300 STF CELSO DE MELLO. Trata do direito personalíssimo à orientação sexual e da necessidade de se atribuir verdadeiro estatuto de cidadania ás uniões estáveis homoafetivas.

Também já são crescentes

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