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Direito Familia

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Por:   •  28/3/2014  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  433 Visualizações

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ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1 CABE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA?

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, em sua última reunião, uma nova súmula, a 339, que servirá de parâmetro para julgamentos futuros na Casa. Ficou decidido, como consta na ementa da súmula, que “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”

A Súmula 339, aprovada por unanimidade na Corte Especial com base no projeto relatado pelo ministro Luiz Fux, é clara ao afirmar que contra a Fazenda Pública “a ação monitória serve para a pessoa buscar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel”.

Para redigir a Súmula 339, os ministros tiveram como referência o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência foi firmada com base no julgamento dos seguintes processos pelo STJ: Eresp 345.752-MG, Eresp 249.559-SP, Resp 603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG, Resp 196.580-MG e AgRG no Ag 711.704-MG.

2 CABE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA E NO PROCESSO TRABALHISTA?

Não há que se falar pois, em uma incompatibilidade de ritos no que se refere à utilização da ação monitória no Processo do Trabalho, já que outras ações não previstas na CLT têm encontrado proteção perante a Justiça do Trabalho, tendo seu procedimento cível adaptado às peculiaridades deste outro tipo de procedimento. O único ponto obscuro que admitiria a aceitação ou não da utilização da ação monitória no Processo do Trabalho, seria o Art.876 da CLT, referente aos títulos dotados de exeqüibilidade. Segundo este artigo, só poderiam ser objeto de execução as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos .

Admitindo-se a compatibilidade do procedimento monitório com o Processo do Trabalho, o recurso cabível é o Recurso Ordinário, com efeito meramente devolutivo, segundo o art. 899 da CLT. Como hipóteses de utilização prática da ação monitória no Processo Trabalhista, é corrente sua utilização quanto a termo de rescisão de contrato de trabalho não quitado; acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias; aviso prévio de férias ( Art.135, CLT ), em que estas não foram pagas ao empregado ; confissão de dívidas. Além disso, serviria à entrega de equipamentos, ferramentas, mostruário de vendas, envolvendo a entrega de coisas (Art.1102-a, CPC ).

Apesar das evidências, respeitável parte da doutrina ainda considera inadmissível a utilização da ação monitória no Processo do Trabalho .

3 CABE AÇÃO DE CONSIGNIAÇÃO DE PAGAMENTO JUDICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO E EXTRAJUDICIAL?

Ações de consignação em pagamento não são novidade na Justiça do Trabalho. Os autores são, em regra, patrões que pretendem compelir ex-empregados a receber e dar quitação de verbas rescisórias, guias do seguro-desemprego ou simples termo de rescisão, ou mandar quem o faça por eles, sob pena de ser feito o depósito. Na maioria dos casos, a hipótese é de empregado que abandona o emprego

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