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DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO

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Por:   •  24/11/2013  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  428 Visualizações

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Capítulo I

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1o A responsabilidade do Estado por seus atos internacionalmente ilícitos

Todo ato internacionalmente ilícito de um Estado acarreta sua responsabilidade internacional.

Art. 2o Elementos de um ato internacionalmente ilícito do Estado

Há um ato internacionalmente ilícito do Estado quando a conduta, consistindo em uma ação ou omissão:

a) é atribuível ao Estado consoante o Direito Internacional; e

b) constitui uma violação de uma obrigação internacional do Estado.

Art. 3o Caracterização de um ato de um Estado como internacionalmente ilícito

A caracterização de um ato de um Estado, como internacionalmente ilícito, é regida pelo Direito Internacional. Tal

caracterização não é afetada pela caracterização do mesmo ato como lícito pelo direito interno.

Capítulo IIArt. 4o Conduta dos órgãos de um Estado

1. Considerar-se-á ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de qualquer órgão do Estado que

exerça função legislativa, executiva, judicial ou outra – qualquer que seja sua posição na organização do Estado –,

e independentemente de se tratar de órgão do governo central ou de unidade territorial do Estado.

2. Incluir-se-á como órgão qualquer pessoa ou entidade que tenha tal status de acordo com o direito interno do

Estado.

Art. 5o Conduta de pessoas ou entidades exercendo atribuições do poder público

Considerar-se-á ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de uma pessoa ou entidade que não seja

um órgão do Estado, consoante o artigo 4o, que, de acordo com a legislação daquele Estado, possa exercer atribuições

do poder público, sempre que a pessoa ou entidade esteja agindo naquela qualidade na situação particular.

Art. 6o Conduta de órgãos colocados à disposição de um Estado por outro Estado

Considerar-se-á ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de um órgão posto à disposição de um

Estado por outro, sempre que o órgão estiver exercendo atribuições do poder público do Estado a cuja disposição

ele se encontre.

Art. 7o Excesso de autoridade ou contravenção de instruções

A conduta de um órgão do Estado, pessoa ou entidade destinada a exercer atribuições do poder público será

considerada um ato do Estado, consoante o Direito Internacional, se o órgão, pessoa ou entidade age naquela

capacidade, mesmo que ele exceda sua autoridade ou viole instruções.

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