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DIREITO PENAL

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Por:   •  27/4/2013  •  628 Palavras (3 Páginas)  •  480 Visualizações

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1. Pratica crime de falsa identidade o agente que se atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando assim sua prisão?

Pelo entendimento da Doutrina e dos Tribunais, não pratica crime quem se atribui falsa identidade para escapar da ação policial, pois a conduta de agente não caracteriza infração penal, pois se trata de conduta atípica, já que abrange a ampla defesa, o estado de necessidade, uma vez que a liberdade procurada com a mentira é simples continuação de um estado natural a que todo homem pode e deve almejar.

2. Juiz condenou agente por ter declarado, diante de autoridade policial, nome diverso do seu com o fim de ocultar sua vida pregressa. Em seu recurso, seu advogado alegou conduta atípica. Quem está com a razão?

O advogado, pois a conduta do agente não é tipificada no artigo 307 do CP, pois está buscando não uma vantagem ilícita, mas sim o exercício de possível direito constitucional a autodefesa.

3. João falsificou duas certidões de casamento, uma utilizada por ele mesmo para obtenção do passaporte e outra utilizada pelo corréu para o mesmo fim. Como deve responder João?

Neste caso o agente poderá ser acusado pela prática de três crimes: dois de falsificação de documentos e um de uso de documento falso. No entanto uma condenação relativa a um dos três crimes deve ser afastada, sendo com relação à falsificação e utilização do mesmo documento pelo agente onde pode incidir o princípio da consunção. Como a falsificação e o respectivo uso se encontram teleologicamente ligados, existe então um único delito. Quanto ao delito de falsificação da outra certidão de casamento, não é possível utilizar-se do mesmo procedimento, uma vez que foi utilizado pelo correu.

4. Julgue os itens a seguir e justifique:

a) A falsa qualidade, no parágrafo único do art. 309, serve ao estrangeiro para ingressar no território nacional, não abrangendo a conduta visando a sua permanência no país, que poderá, no entanto, configurar outro crime contra a fé pública ( F )

Se tratando de um crime formal porque o estrangeiro precisa apenas de usar o nome alheio, não importando assim se obtém o fim pretendido ou não. Entretanto, deve ficar claro que o indivíduo tenha a especial finalidade subjetiva de usar o nome para entrar ou permanecer no território brasileiro – em caso negativo deste quesito subjetivo, a conduta é atípica.

b) A pessoa que recebe o veículo já adulterado, sabendo dessa circunstância, não pratica o crime do art. 311 (V )

De acordo com Rogério Sanches a pessoa que recebe o veículo já adulterado, sabendo dessa circunstância, não pratica o crime do art. 311, mas o do art. 180, no caso receptação.

c) A troca das placas originais de automóvel por outras de outro veículo constitui adulteração de sinal identificador ( V )

De acordo com MIRABETE, “a conduta típica é a de adulterar, ou seja, mudar, alterar, modificar, contrafazer, falsificar, deformar, deturpar, ou remarcar, marcar de novo o número ou o sinal identificar do veículo de seu componente ou equipamento, sendo desprezível o processo utilizado. A conduta pode incidir não só sobre o número do chassi do veículo mas em qualquer sinal identificador

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