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DIREITO PENAL

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Por:   •  9/5/2013  •  3.520 Palavras (15 Páginas)  •  540 Visualizações

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*** Aula-tema: Fato Antijurídico; conceito, exclusão da antijuridicidade.

Esta atividade é importante para se compreender o conceito de crime e entender os

institutos que causam a exclusão da ilicitude.

Para realizá-la, é importante seguir os passos descritos.

Passo 1 (Equipe)

Ler os artigos 23, 24 e 25 do Código Penal e trabalhos doutrinários que definam a

antijuridicidade como elemento na análise conceitual de crime.

Bibliografia Complementar:

• JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010, v.1.

• MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2010,

v.1.

• NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2010.

Passo 2 (Equipe)

Elaborar um relatório, atendendo às normas da ABNT, com as conclusões do grupo de

trabalho, no tocante aos requisitos para o reconhecimento de cada uma das causas de

exclusão da antijuridicidade.

Buscar fundamento jurisprudencial para os temas mencionados. A cópia do acórdão deve ser

anexada ao relatório.

III. ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE).

1. Conceito: fato antijurídico é aquele que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Em princípio, todo fato típico presume-se antijurídico. Existem, entretanto, na lei penal, causas que excluem a antijuridicidade (ilicitude) do fato típico. Assim, se em princípio o fato típico é ilícito, não será contrário ao Direito, se estiver protegido, justificado pela própria lei penal. Por exemplo, matar alguém voluntariamente é fato típico, mas não será antijurídico, ou seja, não será contrário ao Direito, se o agente praticar a conduta em legítima defesa ou em estado de necessidade. Nesse caso, não haverá crime, pois para que haja crime é necessário que o fato seja típico e antijurídico.

2. Causas de exclusão da antijuridicidade (art. 23, CP): são normas permissivas, pois permitem ao agente praticar um fato típico, ou seja, um fato descrito na lei penal como crime.São chamadas causas de exclusão da antijuridicidade, causas excludentes da ilicitude, causas justificativas ou descriminantes. A lei penal brasileira dispõe que “não há crime” quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito (art. 23, CP).Há outros casos de exclusão da ilicitude previstos na Parte Especial do Código Penal. Exs.: art. 128, I , art. 142 etc.

3. O elemento subjetivo: o autor, para praticar fato típico que não seja antijurídico, deve agir no conhecimento da situação de fato que justifique a sua conduta, ou seja, deve querer atuar juridicamente.

4. ESTADO DE NECESSIDADE (arts. 23, I e 24, CP).

4.1. Conceito: de acordo com o art. 24 do Código Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição dos demais. Como o agente não criou de forma dolosa a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade, qual deve ser salvo.Por exemplo, dois náufragos, em pleno oceano, nadam em direção a uma tábua de salvação que só pode sustentar um; para salvar-se, Vartúlio mata Vantuério; não há crime de homicídio;

4.2. Natureza jurídica: segundo o art. 23, I, do CP, não há, nessa hipótese, crime; há uma causa excludente daantijuridicidade.

4.3. Requisitos: é imprescindível a presença de todos os requisitos do estado de necessidade (objetivos e subjetivos), para que ele se configure:

1º) Perigo atual ou iminente: perigo atual é o presente, que está acontecendo; iminente é o prestes a acontecer. O Código Penal menciona apenas o perigo atual, mas é evidente que não se pode obrigar o agente a esperar que o perigo iminente se transforme em perigo atual para agir. Há quem entenda, contudo, que tendo o art. 24, do CP mencionado apenas o perigo atual, não se poderia aceitar o perigo iminente. Contudo, o próprio Código Penal em algumas situações (art. 146, § 3º e art. 150, § 3º, II), admite o estado de necessidade em caso de perigo iminente.

2º) Inevitabilidade da conduta lesiva: a transgressão à ordem jurídica só pode ser admitida se o agente não tiver outro meio de evitar o perigo ao bem jurídico, ou seja, só se admite o ataque, a destruição a um bem jurídico alheio se o sujeito não tiver outro meio de resolver o conflito. Caso, nas circunstâncias do perigo, possa o agente utilizar-se de outro modo para evitá-lo, como a fuga, o recurso à autoridade pública, o pedido de socorro à outra pessoa, não haverá estado de necessidade na conduta típica adotada que lesou o bem jurídico desnecessariamente.

3º) Ameaça a direito próprio ou alheio (estado de necessidade próprio e de terceiro): aexpressão “direito” deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo qualquer bem jurídico, como a vida, a integridade física, a honra, a liberdade, o patrimônio etc. É necessário, contudo, que o bem a ser salvo esteja tutelado pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, a conduta necessária podeocorrerpara salvar um bem jurídico do próprio sujeito ou de terceiro. No estado de necessidade de terceiro não se exige qualquer relação de parentesco, amizade ou subordinação entre o agente e o terceiro necessitado, nem é necessário que esse terceiro manifeste o desejo de que seu bem seja salvaguardado.

4º) Situação de perigo não causada voluntariamente (dolosamente) pelo sujeito: para que se alegue o estado de necessidade é necessário que o perigo não tenha sido causado por vontade do agente. Não age em estado de necessidade, portanto, quem propositadamente põe fogo na mata e

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