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DIREITO PENAL

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Por:   •  4/6/2014  •  2.413 Palavras (10 Páginas)  •  315 Visualizações

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APRESENTAÇÃO

Este trabalho tem como objetivo o conhecimento especificamente interesse em acórdão que envolva processo cautelar sendo de teoria geral ou específicas, sendo que haverá comentários com fundamentos em jurisprudência e doutrinas lembrando que este nobre trabalho serve de aprendizado para o acadêmico empenhado nesta fase do curso de Direito.

TRABALHO DE DIREITO PENAL III

Capitulo III e IV PLT

CAPÍTULO III (Da Falsidade Documental)

Conceito de documento: documento todo papel escrito firmado por alguém, dotado por relevância jurídica com identificação do autor.

Artº 296 falsificação de selo ou sinal público

Conceito: falsificar fabricando-os ou alterando-os selo público ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público ou a autoridade ou sinal público de tabelião.

Sujeito ativo: crime comum, qualquer pessoa pode praticar este delito.

Sujeito passivo: o Estado e a coletividade esta como sujeito passivo, pois há crime contra fé pública.

Tentativa: consuma-se com efetivando a falsificação do selo ou sinal, é possível sua tentativa.

Ação penal: ação penal pública incondicionada.

Obs: se o agente e funcionário público aumenta-se a pena em sexta parte. So ocorre este delito quando prevalecendo-se do cargo.

Artº 297 falsificação de documento público

Conceito: falsificar todo ou em parte ou alterar documento público verdadeiro

Sujeito ativo: crime comum qualquer pessoa pode praticá-lo quando prevalecendo do cargo.

Sujeito passivo: o Estado e secundariamente o terceiro eventualmente lesado pela conduta.

Tentativa: consuma-se quando falsifica ou altera documento com potencialidade ofensiva a iludir terceiro, quando grosseira não haverá crime em questão, cabe a tentativa quando o agente no ato é impedido por terceiro mesmo qua ainda não termine a falsificação ou alteração.

Ação penal: ação penal pública incondicionada.

Obs: se o agente e funcionário público aumenta-se a pena em sexta parte. So ocorre este delito quando prevalecendo-se do cargo. Trata-se também de crime que deixa vestígios materiais sendo então necessária a realização do exame de corpo de delito.

Artº 298- falsificação de documento particular

Conceito: falsificar todo ou em parte ou alterar documento particular verdadeiro, este delito diz respeito a falsidade material, ou seja, a forma do documento.ex:( instrumento ou documento particular registrado em cartório ou com firma reconhecida ou ainda documento público nulo, datilografadas, impressos sem assinaturas)

Sujeito ativo: crime comum qualquer pessoa pode praticá-lo.

Sujeito passivo: o estado e secundariamente o terceiro eventualmente lesado pela conduta.

Tentativa: consuma-se com a falsificação ou alteração do documento sendo prescindível o uso deste e necessário que a falsificação seja apta a iludir terceiro, quando grosseira a falsificação não haverá o crime em tela.

Ação penal: ação penal pública incondicionada.

Obs: Trata-se também de crime que deixa vestígios materiais sendo então necessária a realização do exame de corpo de delito.

Artº 299- falsidade ideológica

Conceito: omitir em documento público ou particular declaração que devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração diversa ou falsa da que devia ser escrita com fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante sendo então este documento formalmente perfeito sendo falsa a ideia nele contida e não sua forma. Por isso a não necessidade de produção de prova pericial, exame de corpo de delito, pois não há vestígios em uma afirmação ideológica.

Sujeito ativo: crime comum qualquer pessoa pode praticá-lo. No caso de funcionário público causa de aumento de pena quando prevalecendo de cargo ou assentamento de registro civil aumenta-se em um sexto. No documento público tanto o funcionário público quanto o particular pode praticar este crime em tela.

Sujeito passivo: o Estado sujeito principal e secundariamente o terceiro eventualmente lesado pela falsidade ideológica.

Tentativa: consuma-se com a omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar, prescinde-se com efetivo dano, ou seja, crime formal basta a lesão de terceiro, possível na modalidade comissiva e omissiva sua tentativa.

Obs: pode-se alegar estado de necessidade quando emissão de documento falso para iludir sequestradores. Quando o ato em tela ofender bens e serviços da união o crime será de competência da justiça federal, quando lesar o estado ou município compete a justiça estadual tomar providencia.

Ação penal: ação penal pública incondicionada

Artº 300-falso reconhecimento de firma ou letra.

Conceito: reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.

Sujeito ativo: crime próprio, pois somente tabeliães etc. isto é funcionário público incumbido de reconhecimento de firma ou letra de documento pode praticá-lo

Sujeito passivo: o Estado sujeito passivo principal e secundariamente o terceiro eventualmente lesado pela conduta.

Tentativa: consuma-se com o término do ato de autenticar a letra ou firma de documento sendo então um crime formal, sua tentativa é admissível como no caso de funcionário preenchendo os claros do carimbo de reconhecimento sendo impedido de ultimá-lo.

Ação penal: ação penal pública incondicionada

Artº-301 certidão ou atestado ideologicamente falso

Conceito: atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública,

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