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DIREITO PENAL

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Por:   •  7/9/2014  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  383 Visualizações

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DIREITO PENAL IV

SEMANA 4. AULA 7.

Crimes contra a Administração Pública.

Crimes Praticados por Particular. Parte I.

OBJETIVOS

Ao final da aula o aluno será capaz de:

● Conhecer o plano de aula.

● Identificar, nos casos concretos apresentados, os crimes praticados por particular contra a Administração Pública por meio de seus elementos objetivos, subjetivos e normativos.

● Analisar a incidência, nos casos concretos apresentados, de conflito aparente de normas ou concurso de crimes entre os delitos praticados por particular contra a Administração Pública e os delitos contra a pessoa e contra o patrimônio.

● Diferenciar, nos casos concretos apresentados, os delitos de desacato, desobediência e resistência.

ESTRUTURA DE CONTEÚDO

Dos Crimes praticados por particular contra a Administração Pública: Figuras típicas. Usurpação de função pública. Resistência. Desobediência. Desacato.

I. Usurpação de função pública.

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

1.1. Análise da figura típica.

► A expressão “usurpar” compreende a conduta de exercício indevido, ou seja, a efetiva prática de ato específico de determinada função pública.

► Delito formal que se consuma no momento em que o agente pratica algum ato de ofício inerente ao exercício da função pública, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à administração.

► Para a configuração do delito em exame é imprescindível a presença do funcionário público, ou seja, que este tome ciência da conduta desrespeitosa no momento de sua prática.

1.2. Questões relevantes:

► Caso a conduta seja praticada, no mesmo contexto fático, contra mais de um funcionário público, será caracterizado crime único, haja vista o Estado figurar como sujeito passivo direto. (CAPEZ, Fernando. Op.cit. p.565)

► Agente que se encontra temporariamente suspenso de suas funções por força de ordem judicial: face ao princípio da especialidade sua conduta será incursa no tipo penal do art.359, do Código Penal.

► No caso de reiteração de condutas, o delito pode caracterizar-se como delito permanente. Neste sentido Rogério Sanches Cunha (Direito Penal. Parte Especial. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.408)

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

► agente que finge ser funcionário público, mas não pratica qualquer ato: neste caso, não há que se falar em usurpação de função pública, pois o agente não “usurpou” qualquer função. Desta forma, a conduta será prevista como contravenção penal. Neste sentido Rogério Greco (Código Penal Comentado. 6.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p.982).

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis

► Confronto entre o delito de usurpação de função pública e estelionato.

Neste o agente induz ou mantém terceiro em erro para, fingindo-se de funcionário público, obter vantagem ilícita, bem como não pratica qualquer ato de ofício.

Por outro lado, no caso de usurpação de função pública, caso o agente venha a auferir alguma vantagem ilícita, esta será decorrente do exercício indevido de função pública e restará caracterizada a figura qualificada prevista no parágrafo único do art. 328, do Código Penal.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

II. Resistência.

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

2.1. Análise da Figura Típica.

► Também denominada resistência ativa, na medida em que o agente opõe-se ao cumprimento de ato legal mediante o emprego de violência ou ameaça.

► A violência deve ser praticada durante a prática do ato legal com a finalidade de impedir sua execução. Caso seja praticada em momento anterior ou posterior à execução do referido ato legal, a conduta poderá configurar-se como outro delito, tal como lesão corporal (CAPEZ, Fernando CAPEZ. Curso de Direito Penal. v.3. 8.ed. São Paulo: Saraiva: 2010, p 545).

► Caso a violência seja praticada contra a coisa, não há que se falar no delito em exame, mas na figura típica de dano qualificado (art.163, parágrafo único, III, do Código Penal)

Art.163, Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

2.2. Questões relevantes:

► Questiona a doutrina se a embriaguez excluiria o delito de resistência. O melhor entendimento é no sentido de que, salvo nos casos de embriaguez completa e oriunda de caso fortuito ou força maior, consoante dispõe o art.28, do Código Penal, não há que se cogitar da exclusão de culpabilidade do agente. O ponto nodal reside

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