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DIREITO PENAL

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Por:   •  27/11/2014  •  3.420 Palavras (14 Páginas)  •  252 Visualizações

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ETAPA 1

Aula-tema: Questões e Processos Incidentes. Esta atividade é importante para que você se familiarize com os incidentes processuais e exceções, previstos no Código de Processo Penal, podendo ainda, fixar o assunto estudado em sala de aula. Para realiza-la, devem ser seguidos os passos descritos adiante.

1.1. - Passo 1 ( Aluno)

Pesquisar junto à biblioteca da Faculdade, nos livros de Curso de Processo Penal e jurisprudências de nossos tribunais, as controvérsias que sobrevêm no curso de um procedimento e que devem ser solucionadas pelo Juiz antes da decisão da causa principal.

Os incidentes processuais e exceções, podem acontecer no decorrer do curso processual e que devem ser decididas pelo Magistrado antes da análise da causa principal. Alguns doutrinadores consideram o procedimento incidental ou de exceção prejudicial ao exame da lide, como regra, já outros consideram como questão preliminar e de suma importância no julgamento da lide principal.

Tais questões incidentes serão apreciadas em autos apartados, normalmente apensos ao principal, com o intuito de não criar tumulto na lide. Assim, apresentam-se com caráter acessório em relação ao processo principal, em que, a extinção deste, acarreta a extinção do processo incidente. O inconveniente da questão incidente ou exceção preliminar em autos apartados e que serão julgadas pelo mesmo Magistrado, logo então, seu entendimento na ação incidente, irá influenciar no julgamento na ação principal.

Tais questões e processos incidentes instituem o debate contraditório acerca de questão principal, sendo que poderá delongar a ação principal, havendo suspensão do processo principal, no entanto, tais procedimentos incidentais são imprescindível para resolução processo principal.

Questões prejudiciais são as relativas à existência do crime e, por se ligarem ao mérito da questão principal, estão condicionadas a decisão da questão prejudicial, isto é, pelo fato da existência de uma dependência lógica entre as duas questões, primeiramente resolve-se a prejudicial e, após, a principal e se diferenciam-se em homogêneas e heterógenas, quais sejam:

Homogêneas - dizem respeito à matéria da causa principal, que é penal, logo incidente também tratará de assunto penal, são de efeitos não devolutivos são aquelas que são conhecidas e solucionadas no mesmo ramo do Direito que trata a questão principal, a questão prejudicada, como por exemplo:

- No processo principal o réu está sendo acusado pelo crime de furto e os autos apartados refere-se ao incidente de insanidade mental, os dois assuntos versam sobre a mesma matéria, qual seja: penal.

As heterogêneas, também chamadas de impróprias ou imperfeitas, vinculam-se a outras áreas do direito, devendo ser decidida por outro juízo. Assim sendo, são devolutivas as questões prejudiciais que desbordem os limites da jurisdição da questão prejudicada, portanto, são enviadas para conhecimento e solução em outra esfera jurídica, como por exemplo:

- Na esfera criminal o acusado responde pelo delito de crime contra propriedade imaterial, já o julgamento da nulidade de patente ou do registro na esfera cível, poderá paralisar o processo criminal até que a questão seja solucionada na ação cível.

1.2. - Passo 2 (Equipe)

Discutir entre os membros do grupo tais incidentes, e, analisando um caso concreto, exemplo: “ Se Tício está sendo processado por bigamia e alega que o seu primeiro casamento é nulo, essa questão é prejudicial. Deve ser julgada antes, uma vez que o primeiro casamento era nulo não houve bigamia... . Portanto, quando suscitadas, tais questões precisam ser solucionadas antes do Magistrado proferir a decisão final.

Passo 3 (Aluno)

Acessar os sites abaixo sugeridos para a realização da pesquisa prevista no passo anterior e, ao acessar, verificar em cada um deles as ferramentas de jurisprudências existentes: Sites sugeridos para pesquisa:

• <http://www.tjsp.jus.br>, acesso em 18 dez. 2013;

• <http://www.stj.jus.br>, acesso em 18 dez. 2013;

• <http://www.stf.jus.br>, acesso em 18 dez. 2013;

1.2.1- Procedimentos incidentes e exceções:

1.2.2. - Exceções: As exceções são tidas como as defesas indiretas apresentadas por qualquer das partes, porque processualmente incabível o prosseguimento da ação. Já para defesa do acusado o intuito de prolongar o trâmite processual, até que uma questão processual relevante seja resolvida, bem como com a finalidade de estancar, definitivamente, o seu curso, em sentido estrito, a exceção pode ser conceituada como o meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo sem o conhecimento do mérito. O rol das exceções está previsto no art.95 do Código de Processo Penal, se dividem em Espécies

a) Peremptórias: quando acolhidas, põe termo a causa, extinguindo o processo; dentre elas destacam-se a coisa julgada e litispendência.

b) Dilatórias: estas acarretam apenas a prorrogação no curso do processo, procrastinando-o, aguardo-o ou transferindo o seu exercício, Exemplo: suspeição e incompetência.

1.2.3 - Exceção por suspeição;

Diz respeito aos dois polos do processo o passivo (réu garantia constitucionais do Juiz natural e do Juiz imparcial) - e o ativo (vítima e o parquet), é dever das partes, sob pena de preclusão, levantar a suspeição tão logo tome conhecimento de sua existência. Não o fazendo, está, implicitamente, aceitando a imparcialidade do julgador. Nos casos de suspeição do juiz diz respeito a fatos e circunstâncias subjetivas, que, de alguma forma, poderá afetar a imparcialidade do julgador na apreciação do caso concreto e poderá ser encaminha por ofício ao Conselho Superior da Magistratura ou órgão correicional. As hipóteses de suspeição, são:

a) excepto, isto é, o indivíduo cuja parcialidade é contestada, for amigo íntimo ou inimigo capital das partes; se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; tiver aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; se for

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