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DIREITO PENAL

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Por:   •  13/3/2015  •  730 Palavras (3 Páginas)  •  223 Visualizações

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FINALIDADE – Tutelar os bens jurídicos essenciais (visto pelo

ponto de vista político) ao individuo e a comunidade, através da

cominação, aplicação e execução da pena.

- A sociedade mudou, o que era crime em outros tempos, hoje não

é mais. Ex: Crimes de sedução, adultério. Por isso, o Direito Penal

vive em constante movimento.

- Quando essa tutela não se faz mais necessária, ele deve se

afastar e permitir que os outros ramos do Direito assumam.

- Jakobs afirma que o Direito Penal não protege os bens, pois

quando ele é aplicado, o bem jurídico que deveria ser protegido, já

foi atacado. Sendo assim, para ele, a finalidade do Direito Penal é a

proteção da norma. A garantia de que quando houver infração, a

norma estará em vigor.

CONCEITO – conjunto de normas jurídicas que regulam o poder

punitivo do Estado.

CIÊNCIA CULTURAL – dever ser

NORMATIVA- estudo da lei

CRIMINOLOGIA E SOC CRIMINAL – Origem e aspectos sociais

VALORATIVO – quanto maior o desvalor da ação, maior a sanção.

SANCIONADOR – o direito penal não cria nada, ele sanciona. Ex:

não criou o crime, o estupro.

DOGMÁTICO – Evitar excessos, observar a realidade e a evolução

da sociedade.

DIR PENAL OBJETIVO – Definir crimes e decretar sanções

DIR PENAL SUBJETIVO – jus puniendi – direito de punir

CIÊNCIAS JURUIDICAS – D Const, Civil, Adm...

CIÊNCIAS AUXILIARES – Psicologia Juridica, Policia Cientica, Med

Legal.

ESCOLA CLÁSSICA – Concretizou o ideal iluminista – mobilizar o

poder da razão – Carrara 1859.

Definição crime: infração da lei do Estado, promulgada para

proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do

homem negativo ou positivo.

ESCOLA POSITIVA - LOMBROSO 1876/8

- Crime é fenômeno biológico, o individuo nasce deliquente

(herança genética)

- O criminoso é um doente que deve ser tratado e punido.

FERRI – tps de crimonoso – nato, louco, habitual (produto do meio

social), ocasional (sem firmeza de caráter) e passional.

GAROFALO – Ideia de periculosidade – temíveis – pouco

evoluídos.

ESCOLA ECLÉTICA – Clássica + Positiva – Pena + medida de

segurança – sistema duplo binário.

MODELO PENAL FERRAJOLI – Direitos fundamentais como

limitação do Direito Penal. A defesa social não pode estar acima

dos direitos e garantias individuais.

NOVAS TENDÊNCIAS – NEO RETRIBUCIONISMO – O mais

importante para evitar o crime não é a severidade da pena, mas sua

efetividade.

ABOLICIONISMO- A pena e o direito penal possuem mais efeitos

negativos do que positivos.

PENAL MINIMO – Minima intervenção do Direito Penal com as

máximas garantias.

FONTES MATERIAIS – quem cria e produz o Direito – legislador

privativo: União.

- A fonte material é o estado. A lei é única em todo o país.

FONTES FORMAIS – como é exteriorizado e conhecido o Direito.

Imediata – É a lei – Principio da legalidade.

Mediatas – Costumes ( Não cria lei, apenas orienta o legislador na

elaboração.

Principios

...

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