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DIREITO PROCESSUAL PENAL

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Por:   •  26/3/2015  •  3.381 Palavras (14 Páginas)  •  283 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

- ATPS -

CAPÍTULO I

ETAPA 01

Passo 1

1. Principais princípios norteadores do Processo Penal brasileiro

O Processo Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo aprofundado e exata compreensão são de suma importância para a boa aplicação do Direito.

1.1 Princípio da imparcialidade do juiz

Esse princípio dispõe que na relação processual o juiz situa- se entre as partes e acima delas. Assim, ele não vai ao processo em nome próprio nem em conflito de interesses com as partes. Este princípio está assegurado na CF no artigo 95.

1.2 Princípio da igualdade processual

Diz –se que todas as pessoas são iguais perante a lei.

Artigo 5º, caput da CF. Dessa forma, todas as pessoas devem ser tratadas de maneira igual em juízo, com as mesmas oportunidades, e ser tratados igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente na proporção de suas desigualdades.

1.3 Princípio da disponibilidade

É algo disponível, um direito que pode ser disposto. Vigora a ação penal provada. Pode – se dispor do direito até o transito em julgado.

1.4 Princípio do contraditório e ampla defesa

Segundo Os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram previsão expressa no art. 5º, La\V da CF/88, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

1.5 Princípio do processo legal

Encontrando-se disposto no art. 5º, LIV, da CF, consistindo no direito concedido a todos de não serem privados de sua liberdade e de seus bens sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

O devido processo legal, portanto, configura proteção ao indivíduo tanto sob o aspecto material, com a garantia de proteção ao direito de liberdade, quanto sob o aspecto formal, assegurando-lhe a plenitude da defesa e igualdade de condições com o Estado.

1.6 Princípio do duplo grau de jurisdição

A despeito de não se encontrar expressamente previsto na CF/88, o princípio do duplo grau de jurisdição decorre de nosso próprio sistema constitucional, quando estabelece a competência dos tribunais para julgar, em grau de recurso, determinadas causas.

É a possibilidade da parte de recorrer da decisão. Assim, há a possibilidade de revisão, pelo recurso, de causas já julgadas em primeiro grau, terem suas sentenças reformuladas.

1.7 Princípio da publicidade

Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

1.8 Princípio do impulso oficial

Compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. O juiz deve movimenta -lo até o final, que é a sentença. Proposta a Ação Penal o órgão jurisdicional vai dar andamento e vai tocar até o momento que chegue a sentença.

1.9 Princípio da oficialidade

Está ligado as ações penais públicas. Os órgãos oficiais de investigação e o titular da Ação Penal Pública deveram ser oficiais. Disposto no artigo 123, I, CF.

1.10 Princípio da verdade formal

O juiz julga conforme as provas produzidas pelas partes. Assim, deve vim das partes a iniciativa de levar a juízo todas as provas admitidas e as alegações que irão fundamentar sua decisão.

1.11 Princípio da motivação das decisões judiciais

O juiz tem que mostrar e fundamentar o motivo de determinada decisão. No processo penal o juiz julga fatos e não direito.

1.12 Princípio da lealdade processual

É dever das partes de dizer a verdade em juízo. O dever de se afastar de atos fraudulentos. Como disposto artigo 347, CP. Caso haja a violação poderão ocorrer diversas sanções de ordem processual.

1.13 Princípio da economia processual

Disposto no artigo 37, CF, fala de alguns princípios que regem da administração publica. Redução de atos. Procura – se a máxima e ampla aplicação do direito com o menos dispêndio de atos processuais.

ETAPA 01

Passo 2

2. Relatório dos acórdãos

2.1 Princípio da economia processual

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.164.137 – PR (2009/0098182-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE: RS

AGRAVANTE: JCL

ADVOGADO : PLINIO LUIZ BONANCA

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Resumo:

Trata-se de embargos de declaração acolhidos como agravo regimental opostos contra decisão que não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade. Em atendimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal, devem os presentes embargos ser recebidos como agravo regimental, em face do manifesto caráter infringente.

2.2 Princípio da igualdade processual

Órgão: 2ª Turma Criminal

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