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DIREITO PUBLICO APLICADO

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Por:   •  12/4/2014  •  3.402 Palavras (14 Páginas)  •  412 Visualizações

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SEMANA 1

1) Qual o regime jurídico utilizado pela Administração Pública?

R: O Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito Público; existe a expressão Regime Jurídico da Administração Pública que engloba todo e qualquer regime a que a Administração está submetida, seja de direito público ou privada.

A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais determinam qual será o regime jurídico aplicado em determinada situação.

2) O que distingue o princípio da Supremacia do Interesse Público, da Indisponibilidade do Interesse Público?

R: Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular: Também pode ser denominado de Princípio da Finalidade Pública. Trata-se de princípio constitucional implícito, porque não está expressamente mencionado no artigo 37, “caput” da Constituição Federal, mas pode ser colhido de vários dispositivos constitucionais, como artigo. 5º, incisos XXIII e XX. Na Constituição Paulista (CE/SP) é princípio expresso no artigo. 111.

O Princípio em pauta pode ser encarado sob dois aspectos:

a) Impõe ao Legislador e ao Administrador que, na elaboração e na aplicação da Lei, respectivamente, levem em consideração o interesse público, isto é, o interesse da sociedade como um todo.

b) Impõe a prevalência do interesse público sobre o interesse meramente privado, quando houver conflito entre eles.

Princípio da indisponibilidade do interesse público: a Doutrina costuma citar o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público como sendo derivado do princípio da supremacia. De fato, o interesse público é indisponível, porque, os agentes públicos não são os “senhores/donos” de tal Interesse. Eles têm apenas a função de gerir o interesse público.

Não vigora, no Direito Administrativo, o princípio da autonomia da vontade, mas, sim, a idéia de função, de dever de agir no atendimento do interesse público. Assim, por exemplo, o superior hierárquico não pode deixar de exercer sua competência, quando toma conhecimento de infração cometida por subordinado. Ele deve apurar o fato.

SEMANA 2

1) Quais são as principais características do princípio da legalidade?

R: Trata-se de princípio constitucional expresso, porque consta do art. 37, “caput”, da CF. A Legalidade, no Direito Administrativo, significa, então, que o Administrador, para agir, deve estar previamente autorizado a fazer.

2) Qual a distinção entre impessoalidade e moralidade?

R: Princípio da impessoalidade – Trata-se de Princípio Constitucional Expresso, porque, está escrito no Rol do art. 37 “caput”, CF.

1º) se relaciona com os Administrados;

2º) se relaciona com a Administração.

Sob o 1º aspecto, o princípio da impessoalidade impõe que a Administração Pública exerça a sua função, tendo como norte o interesse público, sem distinções discriminatórias, benéficas ou prejudiciais em relação aos Administrados.

Caso o administrado seja favorecido ou prejudicado com a prática de certo ato administrativo, isso deve decorrer unicamente da vontade da lei, em relação ao caso concretamente apresentado.

Sob o 2º aspecto, a Impessoalidade significa que o agente que pratica o ato administrativo, o faz em nome da própria Administração Pública. Trata-se da aplicação da Teoria do Órgão.

A Constituição Federal dá um exemplo prático da aplicação deste princípio, ao dispor em seu artigo 37, § 1º, sobre a vedação de que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em atos de publicidade, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos.

A propósito, como princípio, é possível falar em princípio da moralidade administrativa como sinônimo de princípio da probidade administrativa, mas, em se tratando de ato ilícito, a ofensa ao princípio da moralidade é apenas uma das espécies de ato de improbidade, já que convive com outras situações de improbidade, conforme artigos 9º, 10 e 11, Lei 8.429/92. Também, o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, prevê a Ação Popular para anular ato lesivo à moralidade administrativa.

SEMANA 3

1) O que significa publicidade dentro do âmbito do Poder Público?

R: Pelo princípio da publicidade a administração, como regra, deve levar a conhecimento público os atos que pratica, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei.

É por meio da publicidade dos atos que é possível exercer o controle de legalidade quanto à sua prática.

A publicidade não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário Oficial. A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o atendimento do princípio da publicidade.

Assim, por exemplo, na Lei de Licitação, a divulgação da carta convite, que é o Ato convocatório da modalidade de licitação denominada convite, não precisa ser publicada em Diário Oficial, bastando a sua afixação em local apropriado na repartição, a fim de que possíveis interessados tomem conhecimento.

2) A eficiência deve ser analisada com base em que outro princípio? Justifique.

R: Ao estruturar os órgãos públicos e ao dispor sobre a atuação dos agentes públicos, a Administração Pública deve fazê-lo de modo a atender ao princípio da eficiência.

Por eficiência, entendemos o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios.

É objetivando ao princípio da eficiência, que ocorre a Descentralização das funções administrativas, mediante a criação de entidades da administração indireta ou contratação de pessoas para prestação de serviços públicos e, também, que se impõe à União, aos Estados e ao Distrito Federal que mantenham escolas de governo para formação e aperfeiçoamento de seus servidores (artigo 39, §2º da Constituição Federal). Por fim, ressalte-se que a eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade.

SEMANA

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