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DIREITO PENAL APLICADO AO INDÍGENA

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Por:   •  11/8/2013  •  Resenha  •  368 Palavras (2 Páginas)  •  508 Visualizações

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ATIVIDADE – DIREITO PENAL APLICADO AO INDÍGENA

1- O que diz a legislação pátria sobre a lei penal em relação ao indígena?

O direito penal tem a finalidade de controlar a vida e a liberdade dos cidadãos, mascarando na suposta proteção à sociedade formas de dominação de grupos dominantes;

A aplicação do Direito Penal aos índios (juízes, promotores, delegados e policiais) não leva em conta seus costumes e os julga com indiferença;

Nas sociedades indígenas não existe um sistema jurídico nem ao menos próximo ao sistema estatal;

Algumas ações ou omissões que são tipificadas como crime pelo sistema pátrio podem não ser reprováveis por uma comunidade indígena (crianças com deficiência, eutanásia, aborto, etc.)

Assim, faz-se necessário o respeito ao pluralismo jurídico, de modo a reconhecer os costumes e tradições indígenas.

2- Qual a critica da doutrina sobre a inimputabilidade do indígena?

Atualmente, muitas decisões judiciais e obras doutrinárias procuram na inimputabilidade do “desenvolvimento mental incompleto ou retardado” a saída para não responsabilidade criminal do índio;

Considerar o índio como deficiente mental é profundamente equivocado, pois pertencer a uma cultura diversa não produz um indivíduo de incompleto desenvolvimento;

Assim, de maneira geral, o índio pode ser processado e condenado criminalmente pela justiça do Estado;

Requisitos: imputabilidade, consciência do caráter ilícito de sua ação e intenção deliberada de atentar contra a norma;

3- De que forma o instituto do “erro de proibição” pode compatibilizar o sistema penal com o respeito à organização indígena?

O Código Penal prevê a figura do erro como causa de exclusão ou diminuição da responsabilidade penal: erro de tipo (exclui o dolo/pune culpa) e o erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato);

O erro de proibição é instituto necessário para compatibilizar o Direito Penal com o respeito à organização social, os costumes, crenças e tradições dos índios.

O erro pode ser inevitável (art. 21, CP), nesse caso, isenta de pena; se evitável, pode diminuí-la de 1/6 a 1/3;

Desse modo, o juiz não deverá pesquisar se o índio é capaz ou incapaz, mas se a ação praticada é consentânea (adequada) com os valores culturais de seu povo, bem como conhecimento do sistema penal brasileiro (laudo antropológico-cultural);

A jurisprudência do STF entende que o laudo antropológico-cultural não é necessário, adota-se a presunção de responsabilidade do índio que fala o idioma nacional ou possui diploma escolar.

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