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DIVERSOS EMPRÉSTIMOS E despejo

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Por:   •  3/11/2014  •  Tese  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  135 Visualizações

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VÍCIOS REDIBITÓRIOS E

EVICÇÃO

Eduardo de Assis Brasil Rocha

Diretor da FADISMA

Procurador Federal

Professor da UFSM

Fone: (55) 3220-2500

eduardo@fadisma.com.br

1.- Natureza jurídica:

O elemento “coisa”, que compõe os requisitos da compra e venda, não é perquirido sob o aspecto da sua validade, por ser de natureza objetiva. Somente será perquirido quanto a sua existência e, após, na irradiação de seus efeitos, sendo analisado assim através dos institutos dos vícios redibitórios (= perfeição da coisa) e da evicção (= posse tranqüila da coisa).

2.- Dos vícios rebibitórios:

O vício rebitório é defeito oculto da coisa, que faz com que o negócio jurídico de compra e venda não produza um dos efeitos ao qual se destina, qual seja a perfeição do bem alienado. O instituto está disciplinado nos Arts. 441 a 446 do novo Código Civil.

O vício redibitório não se confunde com o erro, uma vez que este é um vício de vontade, passível de levar à anulação do negócio jurídico. No erro há divergência espontânea entre a vontade manifestada e a vontade querida, sendo, portanto, defeito de ordem subjetiva. No vício redibitório o adquirente quer exatamente a coisa adquirida, mas apenas desconhece algum defeito oculto da mesma, sendo, desta forma, defeito de ordem objetiva.

 Requisitos:

a) o contrato deve ser comutativo, ou seja, sinalagmático, com obrigações recíprocas para ambos os contratantes. Nos contratos não comutativos não há que se falar em vício redibitório. Ocorre nas doações com encargo.

b) o defeito deve ser oculto, não podendo ser constatado pelo “homo medius”. O CDC prevê a possibilidade de ser enjeitada a coisa por vício aparente (Art. 26).

c) o defeito deve ser existente anterior à formação do contrato, vindo a se manifestar posteriormente.

d) o defeito deve tornar a coisa imprópria ao uso ou lhe diminuir o seu valor.

e) irrelevante o conhecimento do vício pelo alienante, pois a má fé somente vai repercutir no acréscimo de eventuais perdas e danos.

 Ações próprias:

a) Ação redibitória ou edilícia: Quando o adquirente pretende a resolução total no negócio, enjeitando a coisa e recebendo de volta o preço pago.

b) Ação estimativa ou “quanti minoris”: Quando o adquirente pretender a resolução parcial do negócio, ficando com a coisa e pleiteando abatimento do preço. A escolha de uma das ações é direito potestativo do adquirente e, uma vez feita a escolha, não poderá mudar o pedido.

Os prazos decadenciais são de 30 (trinta) dias para as coisas móveis e de 01 (um) ano para as coisas imóveis, a contar a entrega efetiva (tradição). Se o adquirente já estava na posse, então os prazos são reduzidos pela metade, a contar da alienação (= do negócio). Quando o vício, por sua natureza somente puder ser conhecido mais tarde, o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias para bens móveis e de 01 (um) ano para bens imóveis, a contar da ciência pelo adquirente, conforme Art. 445 e seus §§ NCC.

Os prazos decadenciais não prejudicam os prazos de garantia, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante dentro de 30 (trinta) dias do seu descobrimento, ex vi Art. 446 NCC.

No caso das situações de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), em virtude da existência de relação de consumo no negócio jurídico, então se deve aplicar o Art. 26 e seus parágrafos do CDC .

3.- Da evicção:

A evicção é a perda da posse e domínio do bem, em razão da atribuição do bem a um terceiro, estando disciplinado nos Arts. 447 a 457 do novo Código Civil. Instituto que deriva do dever que incumbe ao alienante de assegurar ao adquirente a posse e o domínio pacíficos sobre a coisa

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