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DOS BENS - CLASSIFICAÇÃO E CARECTERISTICAS NO DIREITO CIVIL

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Por:   •  12/11/2014  •  1.727 Palavras (7 Páginas)  •  542 Visualizações

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1. DOS BENS

O Código Civil Brasileiro (2002) define os tipos de bens e quais suas características dentro do ordenamento jurídico do nosso país. Os bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Os doutrinadores os caracterizam em aqueles que têm natureza patrimonial, ou seja, tudo aquilo que pode ser incorporado e/ou absorvido ao nosso patrimônio, como por exemplo, automóveis, imóveis, livros, etc. Há também aqueles que não possuem tal característica, ou seja, são não-patrimoniais, que não possuem valoração econômica e sendo, por si só, de extrema grandeza e importância/relevância juridica. São exemplos, entre outros, a vida e a honra.

Citamos, ademais, por força da doutrina majoritária, que podem ser corpóreos (tem existência física, material, e podem ser tangidos pelo homem) e incorpóreos (com existência abstrata ou ideal, mas com valor econômico definido ou calculável). Estas duas últimas características integram o patrimônio, supracitado, apesar de alguns pontos divergentes, a doutrina entende como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico. Bem, no sentido filosófico, é tudo aquilo capaz de satisfazer a necessidade humana (GONÇALVES, 2012). Diante desta breve dissertação, aprofundaremos o assunto na classificação dos bens.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica, pois a inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação automática de regras próprias e específicas, visto que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens. Conforme exposição no Código Civil Brasileiro, os bens são disciplinados em três capítulos diferentes que serão abordados a seguir.

2.1 Bens móveis e imóveis

Móveis são aqueles que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia. Já imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância.

2.1.1 Bens imóveis por sua natureza

Abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

2.1.2 Bens imóveis por acessão física artificial

Inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

2.1.3 Bens imóveis por acessão intelectual

São todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

2.1.4 Bens imóveis por determinação legal

São direitos reais sobre imóveis (usofruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inaliebilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.

2.1.5 Bens móveis por natureza

São as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.

2.1.6 Bens móveis por antecipação

São bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.

2.1.7 Bens móveis por determinação de lei

São os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.

2.2 Bens fungíveis e infungíveis

Fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, qualidade e quantidade, em obediência ao disposto no artigo 85 do Código Civil, não obstante que tal classificação é característica dos bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.

Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.

2.3 Bens consumíveis e inconsumíveis

Segundo Orlando Gomes (2001) para ser considerado naturalmente consumível é preciso que, com o uso, sofra destruição imediata, naquele determinado momento. Infere-se do conceito que os bens podem ser consumíveis de fato (natural ou materialmente consumíveis) e de direito (juridicamente consumíveis). O bem suscetível de consumir-se ou deteriorar-se depois de um lapso de tempo mais ou menos longo não é considerado consumível. Não consumível é, portanto, a coisa que suporta uso continuado, repetido.

Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural

2.4 Bens divisíveis e indivisíveis

Divisíveis são aqueles que podem ser fracionados em porções reais; indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes.

2.5 Bens singulares e coletivos

Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.

Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo. Como, por exemplo, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.

Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes,

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