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Direito Civil - Casamento, Regime de Bens

Por:   •  3/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.924 Palavras (32 Páginas)  •  1.129 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO CIVIL

PESQUISA 1

INTRODUÇÃO

        O presente estudo realizado irá apresentar dentro do Direito de Família as particularidades sobre o casamento e suas importantes características.

        Serão abordados os aspectos patrimoniais como o regime de bens; como o casamento se origina formalmente e todas suas propriedades; ainda, será estudada a filiação, que geralmente é fruto da união formada entre pessoas; o reconhecimento dos filhos, caso necessário; e, finalmente, o fim da sociedade conjugal, que após a Lei do Divórcio, pode ser definida como um ato simples.

        Verificar-se-á a grande evolução que o Direito de Família passou e ainda caminha para longos avanços.

        Primeiramente, será iniciado o estudo sobre o casamento, suas formalidades e os impedimentos. Também, o regime de bens que o casal poderá optar e as especificidades existentes nestes. Por fim, a dissolução da sociedade conjugal e a “atual” Lei do Divórcio.

        Visto a existência de variados tipos de relações humanas, necessário é conceituar e abordar todos os aspectos relevantes sobre o parentesco, por se tratar do mais importante e constante.

        Finalmente, a pesquisa sobre a filiação, que é o parentesco consanguíneo entre os pais e os filhos e suas consequências para ambos.

1 Casamento

1.1 Conceito, natureza jurídica e princípios

        O casamento pode ser conceituado como a união entre pessoas de sexos opostos, reconhecida e regulamentada pelo Estado, com o objetivo de constituir família, baseando-se em um vínculo de afeto.

        Três correntes, basicamente, apontam a natureza jurídica do casamento:

a) Teoria institucionalista: para esta teoria o casamento é uma instituição. Há uma forte influencia da moral e religião.

b) Teoria contratualista: o casamento é um contrato com natureza especial e regras próprias de formação.

c) Teoria mista ou eclética: quanto ao conteúdo, o casamento é uma instituição, e quanto à formação é um contrato especial.

        Da leitura das supracitadas teorias, possível é afirmar que o casamento é um negócio jurídico especial, que possui regras próprias de constituição e princípios específicos, que a primeira vista, não existem na ciência contratual, como:

a) Princípio da monogamia: não podem casar as pessoas casadas, que é um impedimento matrimonial que gera nulidade absoluta do casamento;

b) Princípio da liberdade de escolha, como exercício da autonomia privada: há liberdade de escolha da pessoa do outro cônjuge, como manifestação da liberdade individual;

c) Princípio da comunhão plena de vida, regido pela igualdade entre os cônjuges: o casamento irá estabelecer comunhão plena de vida, baseando-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

        Por se tratar de um negócio jurídico, é possível aplicar ao casamento as regras da teoria geral do negócio jurídico, presentes na Parte Geral do Código Civil – CC de 2002, desde que não tenha regra específica na Parte Especial.

        Também pode ser retirada da capacidade matrimonial e impedimentos à natureza especial do casamento como um negocio jurídico.

1.2 Formalidades

        O casamento possui expressiva influência de normas de ordem pública. Os noivos, com a certidão de habilitação passada pelo oficial do registro irão peticionar à autoridade que presidirá o ato, com o pedido de designação do dia, hora e local da celebração.

        Geralmente o local será a sede do cartório onde se processou a habilitação, porém pode ser escolhido outro lugar, publico ou particular. As portas devem permanecer abertas, para possibilitar possível oposição de impedimentos por qualquer cidadão.

Quando ao horário, poderá ser realizado durante o dia ou à noite, em qualquer dia. Exige-se legalmente a presença de duas testemunhas, parentes ou não. Se algum não souber ler ou não puder escrever, será colhida a impressão digital e as testemunhas serão aumentadas para quatro. Ainda, serão quatro as testemunhas se o casamento for em edifício particular.

A lei de organização judiciária de cada Estado irá designar a autoridade competente para celebrar os casamentos. Alguns estados denominam de juiz de paz, já em outros o próprio juiz de direito realiza a celebração.

Cada município e circunscrição territorial possuem o juiz de casamentos e dois suplentes. Nas faltas ou impedimentos, a autoridade será substituída por um dos suplentes nomeados. Nesses casos o oficial de registro civil será substituído por oficial ‘ad hoc’, nomeado pelo presidente do ato, o qual nos casos de urgência e ausência do livros de registros, lavrará termo avulso, que será no prazo de cindo dias registrado no respectivo livro, na presença de duas testemunhas, tornando-se arquivado.

1.3 Impedimentos no Código Civil

        Os primeiros impedimentos matrimoniais são aqueles por motivos de moralidade social, a ordem jurídica os institui como de maior gravidade, abrangem causas que condizem com a instituição familiar e estabilidade social.

Qualquer pessoa, inclusive o Ministério Público podem acusar sua ocorrência. O matrimonio será considerado nulo.

        Os incisos de I a V do artigo 1.521, do Código Civil indicam os impedimentos resultantes do parentesco. O impedimento de casamento anterior está disposto no inciso VI, e o impedimento decorrente de crime no inciso VII, todos do referido artigo.

        Quanto ao parentesco consanguíneo o Código Civil faz referência a pessoas que descendam uma da outra, sem distinção de graus.

        Há também o impedimento por afinidade, que é limitado ao 1º grau. Igualmente, são impedidos os que possuam parentesco na linha colateral. Quanto aos colaterais de terceiro grau (tios e sobrinhos), haverá vedação legal, desde que comprovada à inconveniência das núpcias no que tange à saúde da prole, conforme preceitua o Decreto-Lei nº3.200/41.

        O adotado integra, sem restrições, a família do adotante. Assim, deve prevalecer o impedimento igual ao da família biológica. Quanto à proibição do casamento do adotante com o adotado, nota-se que tal impedimento é de cunho moral e se explica por si mesmo.

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