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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

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Por:   •  7/11/2014  •  9.536 Palavras (39 Páginas)  •  533 Visualizações

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GENERALIDADES

PERIGO: é a probabilidade de que haja lesão de um bem ou de um interesse tutelado pela lei penal.

PERIGO COMUM PERIGO INDIVIDUAL PERIGO CONCRETO PERIGO ABSTRATO

Perigo comum ou coletivo é quando expõe a perigo um número indetermi-nado de pessoas. Perigo individual é aquele contra uma pessoa certa (ou grupo), determinada: expõe a perigo uma só pessoa ou um grupo determinado. É quando o perigo precisa ser provado e demonstrado (p. ex.: art. 130 CP) É quando o perigo não precisa ser provado, pois está presumido em lei (p. ex.: art. 269 CP).

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

INCENDIO

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

Objeto jurídico O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, posta em perigo pelo incêndio. Deve haver um risco aos bens materiais e à vida de outrem. Conforme Mirabete: “Há, neste fato, um inegável risco aos bens materiais e à vida ou incolumidade das pessoas. É irrelevante a efetiva lesão física ou patrimonial que poderá, conforme o caso ser causa qualificadora do ilícito em estudo”.

Sujeitos do delito.

Sujeito ativo Até mesmo pelo proprietário. Conforme Rogério Greco “Crime comum, o delito de incêndio pode ser praticado por qualquer pessoa, até mesmo pelo proprietário da coisa contra a qual é dirigida a conduta”.

Sujeito passivo É a sociedade, bem como as pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu patrimônio exposto a perigo.

Objeto material O objeto material é a substância ou objeto incendiado.

Bem juridicamente protegido O bem juridicamente protegido é a incolumidade pública.

Consumação Sendo crime de perigo concreto consuma-se quando o incêndio provocado pelo agente, vier a expor a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio.

Tentativa Como sendo um crime plurissubsistente, será possível a tentativa, como por exemplo, quando o agente com 5litros de gasolina no interior de uma padaria, no momento em que iria colocar fogo no estabelecimento é detido pelos funcionários evitando assim que o crime se consumasse.

Crime impossível Ocorrerá o crime impossível quando o meio ou objeto for totalmente incapaz de provocar o delito, conforme artigo 17 do Código Penal. De acordo com Fernando Capez “Não se poderá falar em tentativa, mas em crime impossível, se o meio ou objeto forem totalmente inidôneos a provocar o incêndio, por exemplo, o agente supõe estar jogando álcool na casa na realidade se trata de soro fisiológico”.

Arrependimento eficaz Conforme o artigo 15, quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir a execução ou impede que o resultado se produza, ocorrerá quando o agente depois de colocar o fogo, impede que se propague, responderá somente pelos atos já praticados.

Elemento subjetivo É o dolo, a conduta deve ser dirigida a causar incêndio, sendo conhecedor de que, com essa atitude poderá expor a vida, integridade ou o patrimônio. Segundo Rogério Greco “Com isso, estamos querendo afirmar que o agente, no momento em que causa o incêndio, deve saber que seu comportamento traz perigo à vida, à integridade física ou, mesmo, ao patrimônio de outrem, pois, caso contrário, o fato poderá ser atípico”.

Modalidade culposa Pode o agente ter deixado de observar o necessário cuidado, atendendo assim a regra contida no artigo 18 do Código penal. Conforme determinação do §2º do artigo 250 do mesmo diploma repressivo o agente deverá responder por incêndio culposo cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos.

Modalidade omissiva e comissiva O núcleo causar pressupõe um comportamento comissivo, mas pode ser praticado via omissão imprópria quando o agente possuindo o status de garantidor, nada faz para evitar que ocorra o incêndio.

Causas especiais do aumento de pena

O § 1º do artigo 250 do Código Penal prevê os casos de aumento de pena, que somente se aplicam ao caput, não se aplicando ao § 2º do mesmo artigo que prevê a modalidade culposa.

A primeira causa é quando o crime é obtido com o intuito de obter lucro, exige-se o elemento do injusto, que é a finalidade de obter vantagem pecuniária. Dissertando sobre o tema Mirabete Esclarece: “Essa vantagem deve ser a consequência do crime e não o pagamento ou recompensa pela conduta do agente que provocou o incêndio, não se exigindo que logre essa vantagem”. Como pó exemplo destruir a própria casa, já velha, para poupara demolição.

A segunda hipótese incidirá em virtude do objeto material que é dirigida a conduta do agente , que são in verbis:

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d)

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